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NOTÍCIA

09.10.14  |  Dano Moral   

Estado terá de indenizar pais de criança que foi atropelada em rodovia

O carro da família estava parado no acostamento, quando a criança, de forma repentina, adentrou a rodovia. O filho do casal, que tinha três anos de idade, morreu atropelado por um veículo do Estado.

A sentença do juízo da Vara da Fazenda Pública da comarca de Rio Verde foi reformada pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, para determinar que o Estado de Goiás terá de indenizar J. de A. P. e C. R. O. em R$ 181 mil por danos morais. O filho do casal, que tinha três anos de idade, morreu atropelado na rodovia GO 221 por um veículo do Estado. O relator do processo foi o desembargador Itamar de Lima.

Em 1º grau, a indenização foi julgada improcedente por ter sido considerada que a culpa pelo acidente era exclusiva dos pais. Ao reexaminar o caso, o desembargador entendeu que houve culpa concorrente e, por isso, estabeleceu a indenização em 250 salários mínimos, o que corresponde a 50% das indenizações arbitradas em casos semelhantes pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Além disso, o Estado também terá de pagar pensão aos pais no valor de 2/3 de meio salário mínimo, a partir da data em que a criança completaria 14 anos até a data em que completaria 25.

Consta dos autos que o acidente ocorreu por volta das 14 horas do dia 7 de novembro de 2007. O carro da família estava parado no acostamento, quando a criança, de forma repentina, adentrou a rodovia e foi atropelada.

O desembargador julgou que houve responsabilidade do motorista, de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro, que estabelece que o condutor tem o dever geral de atenção e cuidado na direção do veículo. "Restou configurada a responsabilidade do condutor do veículo, porquanto restou incontroverso que avistou o veículo que se encontrava no acostamento, tornando imprescindível a redução de sua velocidade".

Quanto à responsabilidade dos pais, o magistrado observou que houve negligência da parte deles por deixarem o filho sem vigilância no acostamento da rodovia. Ele ressaltou a "responsabilidade dos genitores pela assistência, proteção, guarda e vigilância de seus filhos, porquanto se caracterizam deveres legais atinentes ao poder familiar, que, quando negligenciados, podem até mesmo dar ensejo a eventual tipicidade penal".

A ementa recebeu a seguinte redação: "Apelação cível. Ação de indenização por danos morais e materiais. Responsabilidade do Estado. Acidente em rodovia. Culpa concorrente. Dever de vigilância dos pais. Redução proporcional da indenização. 1. O ordenamento jurídico não impõe à Administração Pública direta e indireta a responsabilidade na modalidade risco integral, mas na modalidade risco administrativo, a qual admite as excludentes de responsabilidade civil. Neste prospecto, para a caracterização da responsabilidade civil, não podem estar presentes alguma de suas causas excludentes, quais sejam, estado de necessidade; legítima defesa; estrito cumprimento do dever legal; exercício regular de direito; caso fortuito e força maior; culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. 2. Os genitores possuem responsabilidade pela assistência, proteção, guarda e vigilância de seus filhos, porquanto se caracterizam deveres legais atinentes ao poder familiar. 3. Sendo reconhecida a culpa concorrente pela ocorrência do evento danoso, deve ser mitigado o quantum a ser fixado, a título de indenização por danos morais e materiais, no percentual correspondente a 50%. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. "

(Processo nº 200795185901)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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