|   Jornal da Ordem Edição 4.331 - Editado em Porto Alegre em 02.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.06.15  |  Dano Moral   

Estado terá de indenizar motociclista ferido em acidente de trânsito

Um veículo do Estado invadiu a mão contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta do autor. A vítima sofreu lesão na perna direita, precisando passar por cirurgia para colocar placa e parafuso no osso.

A sentença proferida pela juíza Suelenita Soares Correia, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a J. D. B., foi mantida pelo desembargador Orloff Neves Rocha, em decisão monocrática. O acidente envolveu o motociclista e um veículo do Estado.

O Estado de Goiás recorreu da decisão alegando que o boletim de ocorrência baseou em informação não confirmada em juízo, não tendo sido comprovado que o dano tenha sido causado pelo ente público. Logo, não houve responsabilidade civil pelos danos morais.

Orloff Neves frisou que a Constituição Federal estabelece no artigo 37, inciso 6º, que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

“Isto significa que a responsabilidade civil do Estado relativamente aos danos causados por seus agentes a terceiros é objetiva, sendo atribuída ao ente público em razão do princípio da impessoalidade, bastando ao autor demonstrar a conduta do Estado e o nexo causal entre a conduta e o dano”, explicou o desembargador.

Ao analisar o boletim de ocorrência, o magistrado observou que o acidente foi causado pelo veículo de propriedade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Habitação (Semarh), que invadiu a contramão e colidiu com a motocicleta da vítima. A colisão causou-lhe lesões físicas, fazendo com que o motociclista necessitasse ser submetido a duas cirurgias, não havendo dúvidas quanto aos danos morais. Dessa forma, não tendo o Estado de Goiás produzido provas a fim de demonstrar que o dano não foi causado pelo ente público, “impõe-se a ele o dever de indenizar os incontestes danos morais sofridos pelo autor, cujo montante reputo razoável e proporcional, desmerecendo qualquer reparo”.

Por volta das 13h30, J. D. B. trafegava pela Rua 21 de Março, quando o veículo da Semarh, conduzido por M. R. M., invadiu a mão contrária e colidiu frontalmente com a motocicleta de J.. A vítima sofreu lesão na perna direita, precisando passar por cirurgia para colocar placa e parafuso no osso e, em 2007, outra cirurgia para correção.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJGO

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