|   Jornal da Ordem Edição 4.327 - Editado em Porto Alegre em 26.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

31.03.14  |  Dano Moral   

Estado terá de indenizar mãe de jovem morta por internas de abrigo para infratores

Após discutir com uma das infratoras, a adolescente foi transferida para outra instituição. Lá, no dia seguinte ao fato, foi encontrada morta em decorrência de asfixia.

O Estado do Ceará terá de pagar indenização por danos morais de R$ 40 mil à mãe de uma menor que foi morta por internas da unidade Luís Barros Montenegro, que acolhe adolescentes acusados de ato infracional. Além disso, deverá pagar pensão mensal de 1/3 do salário mínimo. Foi o que decidiu a 15ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza (CE).

De acordo com os autos, a jovem, na época com 15 anos, foi recebida pela instituição municipal Casa das Meninas. Dez dias depois, ela discutiu com outra adolescente. Por conta disso, foi transferida para o abrigo Luís Montenegro, mantido pelo Estado.

No dia seguinte, a menina foi encontrada morta. No depoimento prestado à polícia, as adolescentes confessaram que estrangularam a garota. Consta no inquérito policial que a vítima foi esganada por uma das companheiras de quarto e depois teve o corpo cortado com pedaços de azulejo.

Alegando omissão do Estado, a mãe ingressou com ação requerendo indenização por danos morais. Também pleiteou pagamento de dois salários mínimos mensais até que a adolescente completasse 65 anos.

Na contestação, o ente público sustentou que o fato aconteceu sem que os agentes pudessem desconfiar de nada, pois as internas não deixaram transparecer qualquer intenção da prática do crime. Defendeu ainda que não ficou comprovada a culpa estatal pelo ocorrido.

Ao julgar o caso, a magistrada determinou pagamento de pensão mensal de 1/3 do salário mínimo, desde o falecimento da vítima até a data em que completaria 65 anos, além de reparação moral de R$ 40 mil.

A juíza destacou que "a prematura morte da jovem no interior de uma das unidades mantidas pelo Poder Público para recepção de adolescentes em conflito com a lei gera para a autora indiscutível dano material, evidenciado pela presunção de auxílio mútuo entre integrantes de famílias de baixa renda. Provoca-lhe também manifesto e presumido dano moral, cuja prova da dor, do abalo emocional e/ou do abalo psicológico se prescinde, porquanto inefáveis esses sentimentos e estados da alma quando se sofre a perda de um filho".

Processo: 0000541-76.2009.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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