|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

22.09.14  |  Dano Moral   

Estado terá de indenizar filhos de detento morto em penitenciária

O homem foi agredido por outros detentos da penitenciária e morreu, decorrente de traumatismo crânio encefálico. Segundo os filhos, ele trabalhava na prisão para ajudar no sustento de seu filho menor.

O Estado de Goiás terá de indenizar, em R$ 50 mil, os dois filhos de W. J. da S.. Ele era detento da Penitenciária Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia, e foi assassinado por outros presos. A quantia será igualmente repartida entre os dois filhos. Um deles, que é menor, também receberá pensão mensal no valor de dois terços do salário-mínimo até completar 25 anos de idade. A decisão monocrática foi do desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, que negou apelação cível interposta pelo Estado e manteve sentença proferida pelo juízo da Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Aparecida de Goiânia.

Consta dos autos que W. foi agredido por outros detentos da penitenciária e morreu, decorrente de traumatismo crânio encefálico. Segundo os filhos, ele trabalhava na prisão para ajudar no sustento de seu filho menor. Eles alegaram que houve omissão estatal ao não evitar que W. fosse morto por ação de outros presos e, por isso, eles têm direito a indenizações por danos morais e materiais.

O Estado argumentou que não foi comprovada a dependência econômica entre W. e seus filhos, portanto não pode ser condenado ao pagamento de indenização por danos materiais. Entendeu, também, que os valores fixados a título de danos morais foram exorbitantes e ofensivos aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O desembargador julgou que, no caso, restaram comprovados a lesão, o dano e o nexo de causalidade, portanto o Estado tem o dever de indenizar os filhos. Ele esclareceu que, de acordo com a Constituição Federal (CF), o Estado responde pelos prejuízos que seus agentes causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o fato lesivo e o dano, independentemente de dolo ou culpa. Ele destacou que, ainda de acordo com a CF, o Estado tem o dever de assegurar aos detentos o direito fundamental à integridade física e moral, sendo a vigilância intrínseca à atividade prestada pelos agentes carcerários.

O magistrado entendeu que o filho que é menor tem direito à pensão mensal por danos materiais, já que foi comprovada sua dependência econômica a W.. "Não comprovado existir a destituição do poder familiar ou outro ato que rompesse tal dependência, deve ser mantida a sentença guerreada", afirmou ele. Quanto ao valor da indenização por danos morais, Geraldo Gonçalves concordou com a quantia estabelecida em 1º grau. De acordo com ele, "a perda de um ente querido, pela omissão do Poder Público, ofende diretamente o estado emocional e psíquico dos autores, razão pela qual entendo que o valor fixado não ultrapassa os limites da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que tal dano jamais poderá ser reparado em termos pecuniários".

(Processo nº 201192084233)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro