|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

02.09.14  |  Diversos   

Estado terá de fornecer vacina a portador de doença grave

Para o tratamento, o médico recomendou a vacina Imune B+P, a ser aplicada semanalmente, pelo período de cinco anos. Porém, a vacina não foi fornecida pelo Estado, o que levou o homem a procurar a justiça.

Foi concedida, à unanimidade de votos, pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), segurança para que a Secretaria de Saúde do Estado de Goiás forneça a J. G. de M. vacina para o tratamento de sua doença. J. possui atopia com expressão imunotológica na pele e nos olhos. O relator do processo foi o desembargador Gerson Santana Cintra.

Consta dos autos que, para o tratamento, o médico de J. recomendou a vacina Imune B+P, a ser aplicada semanalmente, pelo período de cinco anos. Porém, a vacina não foi fornecida pela Secretaria de Saúde, o que levou J. a procurar a justiça.

Em 1º grau, liminar foi deferida para que o Estado fornecesse a vacina, mas o Estado de Goiás recorreu, alegando não ter legitimidade para responder à ação judicial em questão, uma vez que o artigo 198 da Constituição Federal (CF) estabelece hierarquia nos serviços de saúde, sendo que as diretrizes estabelecidas pela União, por intermédio do Ministério da Saúde, não podem ser contrariadas pelo Estado de Goiás. Também argumentou que a liminar é uma afronta ao princípio de igualdade, pois o privilégio concedido a um paciente em detrimento das normas que regulam o fornecimento da medicação ofende a CF, já que o controle do fornecimento vale para todos.

Em seu voto, o desembargador reconheceu o direito líquido e certo de J.. Segundo o magistrado, as declarações dos profissionais médicos prestadas são suficientes para a comprovação do direito. Gerson Santana destacou, também, que os relatórios médicos comprovam a necessidade urgente do tratamento solicitado.

O magistrado não acolheu a tese de ilegitimidade do Estado de Goiás. Ele citou o artigo 23 da Constituição Federal, o qual dispõe que "a competência é de natureza comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo estes zelarem pela saúde dos cidadãos, denotando a possibilidade dos entes de todas as esferas compartilharem entre si a prestação desde serviço vital". Ele entendeu que, como há obrigação solidária na concessão de medicamentos, e como J. se encontra sob tutela do Sistema Único de Saúde (SUS), ele pode exigir do Estado de Goiás tal prestação.

A ementa recebeu a seguinte redação: "Mandado de segurança. Doença grave. Fornecimento de vacina. Secretário de Saúde do Estado de Goiás. Legitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária. Prova pré-constituída. Presença. Direito líquido e certo a ser tutelado. Premente necessidade de concessão da ordem. 1. Assente que o Estado é solidariamente responsável, juntamente com a União, os Municípios e Distrito Federal, devendo realizar todos os procedimentos necessários à promoção, proteção e recuperação da saúde, inclusive com o fornecimento de terapia medicamentosa aos que dela necessitem. 2. Tendo o impetrante logrado êxito em comprovar, de plano, seu direito líquido e certo, merecendo realce que os relatórios médicos jungidos aos autos comprovam a sua urgente necessidade da vacina recomendada, deve ser afastada a arguição de ausência de prova pré-constituída afastada. 3. É direito de todos e dever do Estado assegurar aos cidadãos a saúde, adotando políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e permitindo o acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (arts. 6º e 196 da CF). 4. Em obediência a tais princípios constitucionais, cumpre ao Estado, por meio do seu órgão competente, fornecer o tratamento indispensável à pessoa hipossuficiente. Orientação reiterada na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 5. Segurança concedida. Liminar confirmada."

(Processo nº 201491362782)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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