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NOTÍCIA

24.09.14  |  Diversos   

Estado terá de adequar unidades de saúde às normas de segurança do trabalho

De acordo com o Ministério Público, o Estado não cumpriu as medidas às quais se comprometeu em realizar e, além disso, se omitiu em relação ao dever de informar os usuários e os trabalhadores sobre os riscos a que estão expostos.

Foi reformada a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia (GO), que impôs ao Estado de Goiás a obrigação de adquirir, instalar e manter em perfeito funcionamento, nas unidades de saúde do Estado, todos os equipamentos necessários à proteção contra incêndio, explosão, pânico e outras catástrofes, bem como atender todas as recomendações e laudos de inspeções do corpo de bombeiros. A decisão é da 3ª Câmara Cível do TJGO.

A 1ª instância havia dado prazo de 60 dias para a adoção das medidas, mas o TJGO quer que elas sejam cumpridas imediatamente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1 mil. A relatora do processo foi a desembargadora Beatriz Figueiredo Franco.

O Estado também terá de informar todos os funcionários e usuários, de forma escrita, sobre os riscos existentes nas unidades de saúde em questão, que são as seguintes: Superintendência de Vigilância Sanitária (Suvisa), Superintendência de Política de Atenção Integral à Saúde (SPAIS), Central de Odontologia Dr. Sebastião Alves Ribeiro, Hospital Geral de Goiânia (HGG), Hemocentro de Goiás, Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Giovanni Cyaneiros, Hospital de Doenças Tropicais (HDT) e Hospital de Medicina Alternativa.

O Ministério Público de Goiás (MPGO) recorreu à Justiça para que as unidades fossem adequadas às normas de saúde e segurança do trabalho e proteção contra incêndio, explosão e pânico. Segundo o MPGO, foi assinado o Termo de Reconhecimento, Responsabilidade e Compromisso de Ajustamento de Condutas, pelo qual o Estado se comprometeu a concluir diversas providências para a adequação dos prédios às normas. Contudo, de acordo com a promotoria, o Estado não cumpriu as medidas e, além disso, se omitiu em relação ao dever de informar os usuários e os trabalhadores sobre os riscos a que estão expostos.

O Estado de Goiás alegou ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido. Declarou que um dos processos administrativos para a compra dos equipamentos de proteção já se encontra em fase de aquisição. Já o outro processo, para a contratação de empresa especializada para executar as adequações necessárias aos sistemas de segurança, foi fracassada por diversas vezes. O Estado argumentou sobre o princípio da razoabilidade e indevida intromissão no mérito do ato administrativo.

A desembargadora explicou que a ação civil pública é instrumento idôneo à proteção ao meio ambiente do trabalho e que o Poder Judiciário pode intervir para impor ao Estado o cumprimento de obrigação de fazer, para que sejam respeitados os princípios da primazia do interesse público e da legalidade. Ela também entendeu que a sentença não fere o princípio da razoabilidade. "Irrazoável seria admitir que, mesmo depois de firmar o compromisso de adequação dos prédios públicos às normas de saúde e segurança do trabalho e de proteção contra incêndio, explosão e pânico, o Estado de Goiás permaneça inerte, infringindo os princípios da legalidade, moralidade e eficiência", destacou.

Em 1º grau foi estabelecido prazo de seis meses para a adequação das unidades. A magistrada, no entanto, julgou que as medidas teriam de ser tomadas de forma imediata. Segundo ela, as providências apontadas têm caráter emergencial. Beatriz Figueiredo afirmou que "os administrados e servidores públicos não podem se submeter a perigo de lesão à integridade física e até mesmo risco de morte enquanto aguardam a resolução de providências a cargo da própria administração".

(201194411630)

Texto: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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