|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

05.07.13  |  Dano Moral   

Estado tem de indenizar filhos de preso morto em presídio

Além do montante em dinheiro, o poder público também deverá arcar com pensão alimentícia da dupla até completarem 25 anos.

Foi mantida, em parte, sentença que condenou o Estado de Goiás a pagar indenização por danos morais e materiais aos filhos de um preso, assassinado nas dependências da Casa de Prisão Provisória, enquanto cumpria pena. O montante a ser pago para cada um dos filhos é de R$ 20 mil. Eles também receberão pensão alimentícia equivalente a dois terços do salário mínimo.

A decisão é da 2ª Câmara Cível do TJGO, mantendo sentença da Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia (GO). Seguido à unanimidade, o relator da ação, desembargador Amaral Wilson de Oliveira, reduziu a indenização fixada a título de danos morais de R$ 30 mil para R$ 20 mil, para cada filho, mantidos os encargos e termos fixados na sentença.

Também foi mantida pensão alimentícia mensal equivalente a dois terços do salário mínimo até a data em que os filhos completarem 25 anos e majorado os honorários advocatícios  de R$ 1 mil para R$  2 mil.

Segundo os autos, o pai dos menores foi preso por roubo qualificado, sendo brutalmente assassinado no mês seguinte, enquanto cumpria pena nas dependências da Casa de Prisão Provisória, no Município de Aparecida de Goiânia, tendo como causa morte "traumatismo crânio-encefálico e ação contundente", ou seja, morte por espancamento.

Representados pela mãe, os menores sustentaram que o falecido pai recebia ameaças dos colegas na cela e que o Estado não cumpriu com sua obrigação de resguardar a sua integridade, "que estava sob a sua custódia, devendo responder objetivamente pelo dano causado".

Conforme o relator, "o Estado não promoveu a vigilância necessária dentro da Casa de Prisão Provisória da Região Metropolitana de Goiânia, deixando de adotar as mínimas providências e cautelas necessárias diante das circunstâncias, certo é que o detento estava só a custódia do Estado o qual deveria assegurar-lhe a integridade física". Para Amaral Wilson, restou evidenciado o nexo causal entre a atividade estatal e o evento danoso.

Processos: 26208-50.2009.8.09.0011 (200990262081)

Fonte: TJGO

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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