|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

02.10.08  |  Advocacia   

Estado só pode contratar advogado por concurso público

A contratação temporária de advogados privados para atuar em autarquias e ministérios é ilegal. O entendimento é do juiz federal Alexandre Vidigal de Oliveira, da 20ª Vara do Distrito Federal. Ele anulou itens do edital do Concurso 40 de julho de 2008, produzido pela Escola de Administração Fazendária (Esaf).

O edital visava contratar, temporariamente, mais de 100 advogados privados para atuar como advogados públicos. A Ação Civil Pública foi proposta pela União dos Advogados Públicos Federais do Brasil (Unafe). Cabe recurso da decisão.

O juiz Oliveira considerou que somente a Advocacia-Geral da União pode representar judicial ou extrajudicialmente a União, “cabendo a esta, também exclusivamente, no âmbito do Poder Executivo Federal, as atividades de consultoria ou assessoramento jurídico, consoante disposto em seu artigo 131, ‘caput’”.

A Unafe afirmou que a contratação de temporários da área jurídica para prestar serviços de assessoria fere o artigo 131, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que condiciona o ingresso nas classes iniciais da instituição ao concurso público.

O juiz acolheu o argumento. “Toda e qualquer atividade jurídica no interesse do Poder Executivo Federal somente comporta ser realizada por advogado da União, procurador federal, procurador da Fazenda Nacional, consultor jurídico e assistente jurídico, cargos cujos requisitos para preenchimento são definidos pelo artigo 21 da Lei Complementar 73/93”, disse. (AÇÃO CIVIL PÚBLICA 2008.024580-0).

 

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Fonte: Conjur

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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