|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.03.12  |  Trabalhista   

Estado se isenta de pagar verbas trabalhistas a vigilante terceirizado

O ente público não foi solidariamente responsabilizado pela demissão do trabalhador, pois para ser atribuída culpa ao Estado, deve-se comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância.

O Estado de Minas Gerais conseguiu ser excluído da condenação ao pagamento de verbas rescisórias a um vigilante prestador de serviços nas dependências do Tribunal de Contas do Estado.  A decisão é da 3ª Turma do TST, que entendeu que o Estado não poderia ser responsabilizado juntamente com a empresa de vigilância pelo pagamento dos créditos trabalhistas em relação à dispensa do trabalhador.

O empregado foi admitido pela Minas Forte Segurança e Vigilância Ltda. em novembro de 2004, como supervisor dos vigilantes, e foi dispensado, sem justa causa, em setembro de 2008. Dois anos depois, entrou com reclamação trabalhista requerendo, além de outras verbas, o pagamento de multas contratuais e horas extras.  O pedido foi concedido na primeira instância, que condenou, de forma subsidiária, também o Estado de Minas Gerais, fato que levou o ente público a recorrer ao TRT3, sob a alegação de violação ao artigo 71, parágrafo 1º, da Lei das Licitações.

Todavia, o Regional manteve a sentença dizendo que o dispositivo não exclui a responsabilidade subsidiária do ente público. Para o TRT, o Estado se beneficiou da prestação de serviços e foi negligente quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações assumidas pela Minas Forte.

Na 3ª Turma, o ministro Horácio de Senna Pires, relator do processo, lembrou que, no julgamento da ADC nº 16, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade daquele ponto da Lei das Licitações, segundo o qual a inadimplência de contratado pelo Poder Público em relação a encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Para ser atribuída culpa ao Estado, deve-se comprovar a conduta culposa na fiscalização das obrigações contratuais e legais da empresa de vigilância.

Segundo Pires, os fundamentos do Regional acerca da conduta culposa do Estado foram genéricos, e nesse sentido, de acordo com o item V da Súmula 331 do TST, não se poderia responsabilizar subsidiariamente o Estado de Minas Gerais pelo pagamento dos créditos trabalhistas.

Processo: RR-1314-97.2010.5.03.0138

Fonte: TST

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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