|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

10.11.08  |  Diversos   

Estado de São Paulo deve responder por defeito na prestação de serviço público delegado

A 2ª Turma do STJ reconheceu a responsabilidade do Estado em decorrência de defeitos na prestação de serviço notarial, já que se trata de serviço público delegado. Assim, acolheu o recurso dos autores para que sejam indenizados por desconstituição de negócio jurídico devido à lavratura de procuração pública falsa.

No caso, foi sustentado que, no ano de 1991, iniciaram as negociações a fim de adquirir um terreno na comarca de Presidente Venceslau, em São Paulo, com suposto mandatário dos alienantes, cuja prova dessa qualidade consistia em procuração pública.

Concluído o negócio e lavrada a escritura de compra e venda, eles foram surpreendidos com ação anulatória proposta pelos verdadeiros proprietários que nada sabiam do suposto mandatário. A ação transitou em julgado, desconstituindo o negócio jurídico, visto que a procuração pública era substancialmente falsa. Dessa forma, afirmaram tratar-se de responsabilidade objetiva do Estado, por defeito na prestação de serviço público delegado.

O Estado de São Paulo contestou, afirmando que não poderia responder por ato notarial já que o serventuário é remunerado com renda própria, que a responsabilidade estatal não foi comprovada já que não havia o nexo causal e não ficou comprovado o dano.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, a procuração pública cuja falsidade foi reconhecida e que motivou a alienação imobiliária posteriormente desfeita sujeita o Estado à responsabilidade civil. Além disso, o magistrado citou precedentes do STJ que reconhecem que os tabelionatos são serventias judiciais e estão imbricadas na máquina estatal, mesmo quando os servidores têm remuneração pelos rendimentos do próprio cartório e não dos cofres públicos.



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Fonte:STJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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