|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.08.11  |  Criminal   

Estado do RS deverá indenizar homem que foi preso injustamente

Equívocos no registro de um boletim de ocorrência resultaram numa detenção por um crime que nunca existiu.

O Estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar em R$ 2 mil, por danos morais, homem que foi preso injustamente devido um equívoco em um registro de ocorrência. O autor da ação fez um boletim de ocorrência delatando o furto do aparelho de DVD do veículo de propriedade de seu pai, no entanto, foi registrado que o próprio carro havia sido roubado. Quando o requerente dirigia em uma rodovia, foi parado pela polícia rodoviária e preso pelo furto do automóvel.

O autor da ação narrou que foi abordado por uma patrulha da Polícia Rodoviária Estadual, no Km 28 da RS 122. Ele foi retirado do carro pelos policiais, que o algemaram e o colocaram em uma viatura, levando-o à Delegacia de Polícia de São Sebastião do Caí. Na delegacia, o motorista foi acusado de furto do automóvel de seu pai, em razão de erro no boletim de ocorrência realizado em outubro de 2007. Por um erro do funcionário que registrou a ocorrência, constava no sistema policial que o veículo fora furtado, e não somente seu aparelho de DVD.

A juíza da 2ª Vara Cível de Caxias do Sul, Maria Aline Fonseca Brutomesso, condenou o Estado a indenizar o motorista em R$ 2 mil. O Poder Público recorreu da decisão, alegando que os policiais não agiram de forma ilícita. Defendeu ainda que eventual abalo sofrido pelo autor foi reparado quando houve a determinação de sua soltura e a devolução do automóvel.

A relatora da apelação no TJRS, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, considerou evidente a ilicitude da conduta dos agentes estatais ao prenderem o autor. Apontou que o Estado responde de forma objetiva pelos prejuízos causados por seus prepostos, ou seja, para configurar o dever de indenizar, basta a comprovação do nexo causal entre o ato lesivo de o dano sofrido, independente da demonstração de culpa.

Destacando que a ocorrência do dano moral decorre do fato em si, a magistrada ressaltou que os direitos da personalidade do autor foram violados pela atuação desastrosa do Estado, que, de maneira ilegal, conduziu o autor, algemado, ainda que ausente qualquer causa justificativa para tanto. Ao manter a condenação de 1º Grau, salientou que o valor da indenização é inferior aos seus parâmetros, mas deve ser mantido em atenção ao princípio da proibição da reforma para pior, já que o autor não recorreu da decisão. (Apelação Cível nº 70043629815).

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Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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