|   Jornal da Ordem Edição 4.290 - Editado em Porto Alegre em 03.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

22.07.11  |  Diversos   

Estado ressarcirá bancário ferido em perseguição policial

O gerente de uma instituição financeira que foi confundido com um assaltante durante uma perseguição policial receberá do Distrito Federal indenização por danos morais. Na confusão, o bancário levou um tiro de arma de fogo, mas o DF tentou desvincular a culpa do policial. A decisão é da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor, ao atravessar o Pistão Norte em Taguatinga, escutou um barulho de sirene e, em seguida, foi alvejado na perna esquerda por um tiro disparado por policial militar. Ao ser atendido pelo Corpo de Bombeiros, foi informado sobre o roubo em uma padaria e que, durante a perseguição, teria sido confundido com o criminoso. O bancário sustentou que é dever do Estado capacitar os policiais com técnicas de abordagem, sendo inadmissível a atuação truculenta e desproporcional.

Além disso, o autor afirma que é portador de diabetes e o ferimento apresentou risco de perda de membros lesionados em razão da dificuldade de cicatrização. Ele acusa os agentes militares de ferir a sua personalidade, uma vez que sua integridade física e psicológica ficaram abaladas. Disse que foi tratado como bandido, o que atingiu sua honra subjetiva e objetiva.

Na contestação, o Distrito Federal alegou que no dia da ocorrência houve um roubo na padaria e confeitaria Rei do Pão, em Taguatinga Norte e, que o criminoso, que estava armado, havia fugido. Na perseguição, os policiais avistaram dois suspeitos que não obedeceram à determinação da polícia para que parassem. Devido a isso, os policiais atiraram em direção ao chão, mas o projétil teria resvalado e atingido o autor.

O Distrito Federal se defendeu ao afirmar que não pode ser atribuída a conduta ilícita ao agente público, porque o tiro que atingiu o bancário teria partido da arma de policial militar em perseguição de suspeito de roubo, portanto, evidencia a incidência de exclusão de ilicitude. Ficou comprovado que o disparo da arma não se deu contra o autor, mas contra o chão, porém o projétil acabou atingindo outro alvo. Dessa maneira, o policial não teve como impedir ou evitar o fato, o que configura o caso fortuito, excluindo a responsabilidade do ente público.
 
Para o juiz, não há dúvidas de que o autor experimentou danos morais. "A vítima não praticou qualquer ato que afastasse a responsabilidade do réu e não se pode falar em estrito cumprimento de dever legal, até porque o autor não era o assaltante e nem ofereceu resistência à ação policial", afirmou.

(Processo: 2009.01.1.015613-0)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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