|   Jornal da Ordem Edição 4.319 - Editado em Porto Alegre em 14.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.10.10  |  Diversos   

Estado pagará indenização de R$ 45 mil por agressão de policiais militares

Um homem será indenizado em R$ 45 mil pelo Estado do Rio Grande do Norte por reparação de danos morais, em razão de agressões de policiais militares, que suspeitavam que o homem estivesse envolvido em assalto no município de Macau. Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do TJ julgaram Apelação Cível interposta pelo Poder Executivo e decidiram pela manutenção da sentença do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, Cícero Macêdo Filho, que condenou o apelante à soma acima exposta.

O reclamante alegou que no dia 07 de junho de 2002, por volta das 15h, encontrava-se em sua residência, inclusive com a presença dos seus pais, quando policiais da 2ª seção, acompanhados de uma delegada de polícia, o algemaram e deram dois tiros em suas pernas. Ele alega que os pais, já idosos, e uma terceira pessoa que também se encontrava no recinto também foram ameaçados na ocasião.

Ainda de acordo com o apelado, a prisão ocorreu fora dos ditames legais, caracterizando constrangimento ilegal, visto que a operação teria sido efetuada sem que o pedido de prisão preventiva tivesse ainda sido deferido. “Aduz que sua honra foi abalada, pois invadiram sua casa, sua imagem foi exposta nos jornais e por último ficou provado a não participação do autor no assalto de Macau com dizia a polícia”, ressaltou em defesa na primeira instância. O apelado informou ainda, ao juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que atualmente “encontra-se aleijado de uma perna e anda mancando e sentido muitas dores”.

Na apelação, o Estado ressaltou que a denúncia é “falaciosa a assertiva autoral”, uma vez que os agentes públicos praticaram a prisão em flagrante cumprindo ordem judicial. Consta também que o apelado, ao tentar fugir, teria atirado nos policiais, que revidaram. “A responsabilidade estatal somente ocorreria com a verificação concomitante de todos os requisitos necessários, ou seja, a existência do dano, da conduta comissiva ou omissiva atribuída ao poder público e do nexo de causalidade entre ambos, o que in casu não ocorreu”, assinala a defesa da procuradoria estadual.

A juíza convocada para a 3ª Câmara Cível e relatora do processo no âmbito do 2ª grau, Sulamita Pacheco, entendeu, no entanto, que “a tortura perpetrada pelos agentes públicos resultou na indevida acusação de tráfico de drogas, culminando com a prisão ilegal”.


Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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