|   Jornal da Ordem Edição 4.326 - Editado em Porto Alegre em 25.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

01.11.13  |  Diversos   

Estado pagará indenização a filhos de detento assassinado dentro de presídio

O réu, acusado de roubo, sequestro e formação de quadrilha, morreu após ser espancado por outros presos.

O Estado do Ceará deverá pagar indenização moral de R$ 90 mil aos três filhos menores de um detento, assassinado no Instituto Penal Paulo Sarasate (IPPS), em Aquiraz, Região Metropolitana de Fortaleza. Além disso, deverá pagar pensão de meio salário mínimo até que as crianças completem 18 anos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.

Segundo os autos, o detento, de 31 anos, morreu no dia 19 de setembro de 2008, após ser espancado por outros presos. Ele estava no presídio desde agosto de 2007, acusado de roubo, sequestro e formação de quadrilha.

Os filhos da vítima contavam na época com dois, três e cinco anos de idade e nasceram de relacionamentos diferentes. As mães, representando as crianças, ingressaram na Justiça pedindo reparação por danos morais e materiais. Afirmaram que a morte ocorreu por negligência dos agentes prisionais, que não impediram o espancamento.

Na contestação, o ente público defendeu que não teve culpa, pois a morte foi provocada exclusivamente pelos presos. Alegou ainda que não há comprovação de que o detento recebia renda para sustentar os filhos.

Em junho deste ano, o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o Estado a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil para cada filho do presidiário. A título de danos morais, fixou pensão de meio salário mínimo até a data em que os menores completarem 18 anos.

Objetivando modificar a sentença, o Estado interpôs apelação no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos da contestação e questionou o valor da indenização.

Ao analisar o caso, a 6ª Câmara Cível manteve inalterada a decisão de 1º Grau. Segundo a relatora do processo, desembargadora Sérgia Maria Mendonça Miranda, "não há de se falar em culpa de terceiro, pois os assassinos também estavam sob a custódia do Estado, ou seja, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam, a negligência do ente estatal, através da conduta omissiva de seus agentes, o dano sofrido, que é inerente à própria situação vivenciada pelos autores que perderam seu pai, e o nexo causal entre o ato e o prejuízo experimentado".

Processo: 0020429-31.2009.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro