|   Jornal da Ordem Edição 4.392 - Editado em Porto Alegre em 26.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

05.02.14  |  Diversos   

Estado não tem dever de indenizar erro judiciário ausente

No caso em questão, um homem teria sido preso, apesar de, na sentença condenatória por furto qualificado, a reclusão ter sido substituída por pena restritiva de direito. Segundo entendimento do relator do processo, não houve tal erro porque o réu não foi encontrado para cumprir a sentença, o que o enquadraria na hipótese de perder o privilégio de substituição de pena.

Foi dado provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, interposto em face de um homem que fora preso, apesar de, na sentença condenatória por furto qualificado, a reclusão ter sido substituída por pena restritiva de direito. A decisão, da 2ª Câmara Cível do TJMS, anulou a sentença de 1º grau que condenou o Estado a pagar R$ 10 mil por danos morais ao apelado.

O argumento era que houve erro judiciário. Entretanto, segundo entendimento do relator do processo, desembargador. Marcos José de Brito Rodrigues, não houve tal erro porque o réu não foi encontrado para cumprir a sentença, o que o enquadraria na hipótese de perder o privilégio de substituição de pena.

"O próprio apelado, ao se esquivar da intimação da sentença, propiciou sua detenção que, de forma alguma, mostra-se ilegal e passível de direito à indenização por ele pleiteada. Após sua prisão, passaria a cumprir a pena restritiva de direito", justificou o relator.

Assim, os desembargadores concluíram que não houve hipótese a ensejar a indenização pleiteada, uma vez que os agentes de polícia e o Estado-Juiz atenderam o interesse público apresentado diante do fato do recorrido ter se esquivado da intimação da sentença e do edital de intimação da mesma.

"Tenho, desta maneira, que a prisão foi decretada em obediência aos requisitos legais, inexistindo embasamento legal para condenar o ente público à reparação por danos, eis que ausente equívoco ou abuso de poder por parte da autoridade policial, representante ministerial, nem tão pouco demonstrado erro judicial", finalizou o desembargador. 

Processo nº 0031567-56.2011.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro