Um casal teve negado o pedido de ressarcimento referente ao furto de veículo enquanto estacionado em vaga da chamada zona azul, no município de Navegantes (SC). A sentença, da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, manteve decisão da Comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.
Segundo o relator da matéria no TJ, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público, ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.
“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por consequência, o atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.
Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação cível nº 2010.072480-2).
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Fonte: TJSC
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759