|   Jornal da Ordem Edição 4.577 - Editado em Porto Alegre em 25.07.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.11  |  Diversos   

Estado não pode ser responsabilizado por furto de carro em zona azul

Um casal teve negado o pedido de ressarcimento referente ao furto de veículo enquanto estacionado em vaga da chamada zona azul, no município de Navegantes (SC). A sentença, da 3ª Câmara de Direito Público do TJSC, manteve decisão da Comarca local que considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais.

Segundo o relator da matéria no TJ, desembargador Luiz Cézar Medeiros, o contrato de estacionamento de veículos nas áreas conhecidas como zona azul não gera a responsabilidade de guarda e vigilância do Poder Público, ou mesmo da empresa concessionária autorizada a explorar o serviço.

“Trata-se de simples locação de espaço público com a finalidade de controlar o estacionamento de veículos nos centros urbanos, proporcionando uma maior rotatividade das vagas e, por consequência, o atendimento de interesse público específico”, anotou o desembargador.

Para ele, a realidade atual não permite ao Estado arcar com todo e qualquer prejuízo experimentado pelo cidadão. “O Poder Público simplesmente não dispõe de recursos suficientes para evitar todo e qualquer dano. Fosse tal razoável, prevaleceria a suposição de que toda e qualquer infração penal devesse ser obstada, sob pena de responsabilização do ente público”, concluiu. A decisão foi unânime (Apelação cível nº 2010.072480-2).



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Fonte: TJSC


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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