O Estado do Rio Grande do Sul foi absolvido da condenação de pagar, de forma subsidiária, os débitos trabalhistas devidos pelo Círculo de Pais e Mestres da Escola Estadual São João Bosco a ex-empregada do colégio. A decisão foi do TST.
No caso examinado, a trabalhadora tinha sido contratada pela associação para prestar serviços de zeladoria na escola. Tanto a sentença de origem quanto o TRT4 condenaram o Estado a responder subsidiariamente pelas diferenças salariais devidas à empregada.
Segundo o Tribunal gaúcho, ainda que tivesse sido contratada pela associação, a trabalhadora exercia funções ligadas à manutenção da escola estadual. Portanto, o Regional entendeu que a Súmula nº 331, inciso IV, do TST, que trata da responsabilização subsidiária de empresa que promove contratação de prestação de serviços por meio de outra empresa, era aplicável à hipótese.
Entretanto, como explicou a juíza do caso, as associações de pais e mestres não se equiparam às empresas prestadoras de serviços a que se referem à súmula. E, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 185 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal (SDI-1), o Estado não é responsável subsidiária ou solidariamente com a associação de pais e mestres pelos encargos trabalhistas dos empregados contratados pela entidade, que é, assim, a única responsável pelo cumprimento da condenação.
Processo: RR-153500-90.2008.5.04.0771
Fonte: TST
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759