|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

28.06.12  |  Diversos   

Estado não responde por adulteração em veículo não constatada em vistoria

Ainda que fosse admitida a responsabilidade civil objetiva da administração pública pela omissão de um dos funcionários do Detran, não há comprovação de que a adulteração já tivesse ocorrido antes da primeira vistoria.

Um pedido de indenização formulado por um motorista contra o Estado de Santa Catarina foi julgado improcedente. O autor alegou que comprara um veículo e na primeira vistoria no Detran não foi detectado nenhum problema. Contudo, em uma segunda oportunidade, foi constatada adulteração na numeração do motor. A decisão da 4ª Câmara de Direito Público manteve acórdão da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.

Tudo começou com a compra de um veículo Parati, modelo 1987, em 2006. A primeira vistoria, em janeiro do mesmo ano, não constatou qualquer irregularidade no automóvel. Entretanto, no procedimento de transferência de propriedade perante o órgão de trânsito, em maio de 2006, foi verificada a adulteração da numeração do bloco do motor. Perturbado com os percalços que teve para regularizar a situação do carro, o autor tentou na Justiça a responsabilização do Estado pelos transtornos sofridos.

O desembargador Jaime Ramos, relator do recurso, lembrou das formas de responsabilidade civil do Estado e que, em caso de omissão, a responsabilidade é subjetiva. Ou seja, para condenar o ente público seria necessário demonstrar a omissão dos agentes do Detran, por dolo ou culpa (imprudência, negligência ou imperícia). "Já se decidiu que [...] o proprietário do veículo que vem a ser apreendido em face de constatação de irregularidade no chassi há de buscar indenização junto ao proprietário anterior, [...] ou nada poderá pleitear porque teria agido com culpa ao não observar que o chassi do veículo estava adulterado quando o adquiriu", afirmou o magistrado.

Por fim, o julgador informou que, ainda que fosse admitida a responsabilidade civil objetiva do Estado pela omissão de um dos funcionários do Detran, não há comprovação de que a adulteração já tivesse ocorrido antes da primeira vistoria. Também inexiste, segundo o relator, qualquer comprovação nos autos dos alegados prejuízos morais ou de despesas de regularização que teve o autor/apelante, a fim de demonstrar o dano moral sofrido.

Refutada pela Câmara a hipótese de indenização, os desembargadores apenas reformaram a decisão de primeira instância para determinar que o Estado pague ao assistente judiciário do autor a remuneração devida. A votação foi unânime.

Apel. Cível nº: 2012.027065-9

Fonte: TJSC

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro