|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.02.16  |  Dano Moral   

Estado não detecta chassi adulterado em caminhão furtado para prejuízo do comprador

No momento da apreensão ficou constatada adulteração grosseira na numeração do chassi, circunstância não identificada quando o autor adquiriu o veículo e o submeteu às vistorias habituais nos órgãos de trânsito catarinenses.

O Estado de Santa Catarina e uma revenda de automóveis foram condenados pela 3ª Câmara de Direito Público do TJSC a restituir R$ 40 mil ao comprador de um caminhão posteriormente apreendido pela polícia gaúcha, em decorrência de registro de furto naquela região. Ao Executivo estadual foi imposta ainda a obrigação de pagar mais R$ 5 mil ao caminhoneiro, a título de indenização por danos morais.

Segundo o autor, no momento da apreensão ficou constatada adulteração grosseira na numeração do chassi, circunstância não identificada quando adquiriu o veículo e o submeteu às vistorias habituais nos órgãos de trânsito catarinenses. Por esse motivo, entendeu que tanto a revenda quanto o Estado deveriam ser responsabilizados por seu prejuízo. O desembargador substituto Júlio César Knoll, relator da matéria, acompanhou o raciocínio para reconhecer que houve falha na vistoria.

"Denota-se, então, que havia meios para verificar se o caminhão era objeto de furto ou roubo. Se os prepostos dos agentes públicos apelados tivessem agido com diligência e perícia quando da vistoria do caminhão, o autor não teria passado pelos prejuízos e incômodos decorrentes da sua apreensão. Destarte, a negligência e imperícia encontram-se estampadas, e assim é indiscutível a falha administrativa por parte dos órgãos estaduais de trânsito", avaliou.

A câmara, dessa forma, manteve praticamente intacta a sentença. Afastou apenas a responsabilidade da revenda em bancar solidariamente os danos morais arbitrados, pois entendeu não comprovada a ciência prévia por parte da empresa da adulteração do chassi. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2012.064581-8)

Fonte: TJSC

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