|   Jornal da Ordem Edição 4.332 - Editado em Porto Alegre em 03.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.06.13  |  Dano Moral   

Estado indenizará soldado da PM agredido por oficiais

O policial foi atacado fisicamente por superiores da instituição após pensar que estes eram assaltantes. 

O Estado do Ceará terá que pagar indenização por danos morais no valor de R$ 12 mil para um soldado. Ele alegou ter sido humilhado publicamente por um capitão e um major da Polícia Militar que estavam à paisana.

Segundo os autos, o homem estava na viatura com um sargento e outro soldado, quando o carro apresentou defeito mecânico. Como o reboque da Companhia de Policiamento Rodoviário estava demorando, o sargento determinou que o policial fosse comprar comida em lanchonete nas proximidades.

Quando chegou ao local, ele pediu os lanches e, enquanto aguardava, se dirigiu ao banheiro. Em seguida, ouviu gritos do lado de fora do estabelecimento. Ele entreabriu a porta e verificou a presença de homens armados. Pensando que se tratava de assalto, o policial empunhou a arma, quando um dos homens foi até o banheiro, com revólver na mão, e gritou que era da polícia.

O autor baixou a arma, mesmo assim foi arrastado para fora do lavabo e jogado ao chão. Teve ainda parte do fardamento retirado, objetos pessoais tomados e chamado de assaltante e marginal. Os responsáveis pela ação foram um capitão e um major da Polícia Militar, que estavam à paisana.

Depois, os oficiais o conduziram ao 30º Distrito Policial, onde foi apresentado ao delegado e liberado no mesmo dia. Mesmo assim, a vítima teve de responder à sindicância formal como acusado pelo ocorrido.

Sentindo-se humilhado, o PM ajuizou ação contra o Estado, requerendo indenização por danos morais. Na contestação, o ente público afirmou que os oficiais agiram no estrito cumprimento do dever legal.

Em junho de 2007, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza determinou o pagamento de R$ 12 mil a título de reparação moral, por considerar que cabe à administração pública "a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão, a menos que logre provar que a culpa do evento coube à própria vítima".

Inconformado, o Estado ingressou com apelação no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação e pleiteou a improcedência da ação. O apelo deu entrada no Tribunal apenas no final do ano de 2012, após digitalização dos autos.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara Cível manteve a decisão de 1º grau. O relator do processo, desembargador Antônio Abelardo Benevides Moraes, destacou que, "em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, impõe-se a este a obrigação de indenizar quando demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a ação do agente público, e inexistente a prova de culpa da vítima pelo evento, como é o caso dos autos".

Processo: 0752520-51.2000.8.06.0001

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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