|   Jornal da Ordem Edição 4.293 - Editado em Porto Alegre em 08.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

14.10.11  |  Diversos   

Estado indenizará proprietário que teve imóvel vendido a terceiro

O homem perdeu o bem 20 dias após ter feito acordo para renegociação de dívida, antes de o contrato ser formalmente encerrado.

O Estado do Rio Grande do Sul deverá indenizar em R$ 10 mil, por danos morais, um homem que perdeu seu imóvel 20 dias após ter feito acordo para renegociação da dívida do financiamento. A 9ª Câmara Cível do TJRS manteve a decisão de 1º Grau.

O autor firmou contrato para aquisição de imóvel com a extinta Companhia de Habitação do Estado do Rio Grande do Sul (COHAB), financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação. Depois do atraso de algumas parcelas, renegociou a dívida e, mesmo estando em dia com suas obrigações, o imóvel foi vendido a terceiro, e ele acabou sendo despejado.

Na decisão de 1º Grau, o pedido foi negado e o proprietário recorreu ao TJRS. A relatora do recurso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, votou pela manutenção da sentença. Em seu entendimento, os documentos apresentados pelo autor não são suficientes como comprovante de quitação. A magistrada disse, ainda, que a notificação não era imprescindível, pois o autor estava ciente da possibilidade de perda do bem desde a renegociação da dívida.

Entretanto, segundo o desembargador Tasso Caubi Soares Delabary, a venda do bem a terceiro foi ilegal, pois o contrato não foi formalmente encerrado. Frisou que o acordo não poderia ter sido desfeito sem passar pelos trâmites legais: Notificação do autor e abertura de prazo de 30 dias para a resolução contratual, depois de esgotadas todas as oportunidades para pagamento do débito, conforme a lei nº. 6.766/79.

"Tal medida tem amparo no cunho social da norma e na relevância do objeto dos contratos do Sistema Financeiro de Habitação – permitir a aquisição de casa própria às pessoas com menor poder aquisitivo – a fim de que, em eventual inadimplemento, não se vejam surpreendidas com o despejo de seu lar, como sucedeu com o autor, sem que antes seja oportunizada a purgação da mora ou a comprovação", avaliou o magistrado.

Salientou que sequer há prova de que o autor estivesse inadimplente. Enfatizou que a ré não contestou os comprovantes de pagamento trazidos pelo autor, apenas afirmou que estava em débito. O desembargador lembrou, ainda, que a questão é regida pelo CDC e, portanto, caberia à ré demonstrar o não-pagamento. Ainda destacou que, pela venda ter ocorrido apenas 20 dias depois da renegociação da dívida, mesmo a data de vencimento da 1ª parcela sendo a data da própria renegociação, não teria transcorrido o prazo mínimo de 30 dias para configurar mora.

Concluindo que a COHAB errou ao vender o imóvel do autor para outra pessoa, entendeu que as parcelas pagas devem ser devolvidas, com correção. Também verificou que cabe o pagamento de indenização por danos morais, pois, além de ser surpreendido pela venda do imóvel que acreditava ser seu, o autor acabou sofrendo ação de despejo, sendo obrigado a desocupar o bem. Considerando a finalidade de reparação do dano e repreensão da conduta da ré, fixou o valor em R$ 10 mil. (Apelação Cível nº. 70040841439)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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