|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.01.11  |  Diversos   

Estado indenizará por suicídio de testemunha sob guarda do PROTEGE

A 6ª Câmara Cível do TJRS manteve por maioria de votos condenação do Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de pensão e de indenização por danos morais ao filho de uma testemunha inserida no Programa Estadual de Proteção, Auxílio e Assistência às Testemunhas (PROTEGE), que se suicidou.

A testemunha ingressou no Programa em 8/10/2000, após denunciar uma quadrilha de prostituição infantil e tráfico de drogas que atuava no município gaúcho de Lagoa Vermelha. Devido às ameaças que lhe eram imputadas, mudou-se da cidade, afastando-se assim dos amigos, da família e de seu filho, que possuía seis meses de idade à época. Ela cometeu suicídio aos 19 anos de idade, em 1º/4/2002.

Para o relator, desembargador Artur Arnildo Ludwig, o ente estatal deveria ter zelado pela integridade física e moral da testemunha. O ato de suicídio não é evento inevitável ou imprevisível, porquanto a testemunha já apresentava ideações suicidas e estava sob a vigilância do Estado, asseverou o magistrado.

A tendência da testemunha ao suicídio já havia sido prevista em laudo emitido pelo Conselho Tutelar e em avaliação psiquiátrica, na qual foi prescrito uso de medicamento e acompanhamento. No entanto, a testemunha permaneceu durante nove meses sem o atendimento psiquiátrico indicado.

Dessa forma, o magistrado considerou caracterizada a responsabilidade do Estado no caso. O entendimento embasou-se no art. 37, caput, e § 6º da Constituição, que prevê que a administração tem o dever de indenizar quando há falha de serviço, bem como no art. 5º, XLIX também do regramento Federal. O dispositivo estabelece que a Administração tem obrigação de tomar todas as medidas necessárias a fim de assegurar a proteção de quem estiver sob sua guarda e de indenizar o dano causado por seus agentes, mesmo que não haja comprovação de comportamento culposo.

O Tribunal manteve a condenação estabelecida na sentença da juíza de direito Greice Prataviera Grazziotin. O Estado deverá efetuar pagamento de pensão mensal, fixada em 1/3 do salário mínimo nacional, ao filho da testemunha, pois restou comprovado que, apesar de conviver com a avó, a mãe contribuía para o seu sustento. A pensão deve ser paga desde a data da morte até o dia em que o autor (filho) completar 24 anos, exceto se casar antes. O valor da indenização por danos morais foi fixado em 150 salários mínimos, considerando-se as circunstâncias fáticas, o caráter retributivo/punitivo, a reparação do dano sofrido e a inoperabilidade de enriquecimento ilícito.




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Fonte: TJRS

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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