|   Jornal da Ordem Edição 4.393 - Editado em Porto Alegre em 27.09.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

25.10.10  |  Diversos   

Estado indenizará pais de criança que morreu em escola pública

Um casal residente na Comarca de Governador Dix-Sept Rosado (RN) ajuizou uma ação contra o Estado do Rio Grande do Norte solicitando indenização por danos materiais e morais após a morte de seu filho, que na época tinha apenas 10 anos e cursava o ensino fundamental na Escola Estadual Manoel Joaquim. O menino estava jogando futebol na quadra da escola quando a trave de futebol caiu sobre o seu tórax.
 
A sentença de primeiro grau julgou o pedido do casal procedente e determinou que o Estado pagasse indenização por danos morais no valor de 80 mil reais e indenização por danos materiais em forma de pensão mensal no valor de um salário mínimo a partir da data em que a criança completaria 14 anos até a data de seu aniversário de 25 anos. Após essa data, a pensão seria reduzida para 1/3 do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 65 anos de idade.
 
O Estado do Rio Grande do Norte contestou a decisão sob o argumento de que o fato ocorrido foi uma fatalidade, não existindo nenhuma relação entre as condições de funcionamento da escola e o incidente. Destacou, ainda, que a culpa foi exclusiva da vítima, que indevidamente se pendurou na trave de futebol, mesmo após a ordem da Diretora da Escola para que permanecesse em sala de aula, juntamente com todos os colegas de turma, enquanto aguardavam a chegada de professor para ministrar aula. O Estado pediu a improcedência dos pedidos.
 
Para os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do TJRN, o Estado, ao receber o aluno em suas dependências, assumiu o compromisso de zelar pela integridade física do mesmo. Assim, quando os alunos da turma da vítima não tiveram aula (em virtude da falta do professor), não bastaria a diretora mandar que os mesmos se mantivessem em sala de aula, ela deveria ter destacado um outro funcionário para observar a turma, e não simplesmente dar o recado e sair, pois é uma característica própria das crianças a busca pelo lazer.
 
Os desembargadores concluíram dizendo que o acidente poderia ter ocorrido inclusive em sala de aula, uma vez que as crianças não estavam sendo acompanhadas por um agente do Estado, e decidiram manter o valor da indenização por danos morais em 80 mil reais, mas reduziram a indenização por danos materiais para 2/3 do salário mínimo. (Processo nº 2009.012423-8)




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Fonte: TJRN

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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