|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

12.09.11  |  Diversos   

Estado indenizará paciente por suspender cirurgia

O procedimento foi marcado em duas oportunidades e cancelado em razão de não ter instrumento esterilizado, nem anestesiologista.

O Estado de Rondônia foi condenado a pagar R$ 8 mil de indenização por danos morais causados a uma mulher, por ter suspendido a cirurgia quando ela já se encontrava anestesiada e pronta para ser operada. A decisão é da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho (RO).

Em 2007, a vítima sofreu um acidente no local de trabalho, onde lesionou o joelho e o tornozelo direito. Após passar por várias cirurgias, tratamento médico e fisioterapia, sem resultado, lhe foi recomendado fazer no Hospital de Base Dr. Ari Pinheiro artroscopia cirúrgica, que tem como função a reconstrução dos ligamentos do joelho. Após 2 anos de espera, conseguiu marcar a cirurgia para agosto de 2009. Porém, quando já estava no centro cirúrgico, anestesiada, o procedimento foi cancelado em razão de erro do material enviado para ser utilizado na cirurgia, pois os objetos necessários não estavam esterilizados. A intervenção foi remarcada, mas novamente teve que ser adiada por falta de médico anestesista. Somente em setembro de 2009, a paciente conseguiu ser operada.

O Estado de Rondônia contestou alegando não ter sido demonstrado o dano moral sofrido pela autora. Afirmou que não foi revelado o valor do salário da mulher e que toda situação não passou de mero aborrecimento.

Segundo o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho, juiz Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, o cidadão tem o direito de obter do Poder Público assistência médica e hospitalar, conforme disciplina o SUS. No caso em tela, ficou demonstrado que "não foram observados cuidados mínimos em se tratando de cirurgia, de modo que o paciente foi anestesiado desnecessariamente e, superado o primeiro momento e estando no centro cirúrgico, novamente se vê frustrado em razão de cancelamento por falta de anestesiologista", enfatizou.

Ainda de acordo com o magistrado, ficou clara a deficiência na prestação do serviço pelo Estado de Rondônia. "Isto não se confunde com omissão, pois não deixou o Estado de Rondônia de atender o paciente que se manteve em tratamento, contudo não foi eficiente no que se refere ao procedimento cirúrgico marcado em duas oportunidades e cancelado em razão de não ter instrumento esterilizado e por falta de anestesiologista, respectivamente".

Destacou que os fatos configuram omissão qualificada na prestação do serviço público, caracterizando ilícito que na regra do art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988, imputa ao Estado a obrigação de reparar o dano sofrido pela pessoa. "Existe, nesta Corte, precedente em relações a este tipo de caso", concluiu o juiz. Cabe recurso.

(N do processo: 0006176-23.2011.8.22.0001)


Fonte: TJRO


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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