O carro da condutora foi atingido por viatura da Polícia Militar, que trafegava a 100 km/h, quando a velocidade permitida da via era de 60 km/h.
O Distrito Federal terá de indenizar mulher pelos danos morais e materiais sofridos em virtude de uma colisão envolvendo o seu carro e uma viatura da Polícia Militar do DF. A sentença foi determinada pela 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que fixou em R$ 103.229,01 a quantia a ser paga de indenização.
O acidente ocorreu em janeiro de 2006, em Ceilândia Sul, ao lado da linha do metrô. Na ocasião, a condutora foi surpreendida com uma forte colisão na lateral esquerda do seu veículo, ocasionada por uma viatura da Polícia Militar do DF, que estava em alta velocidade e com o rotolight desligado.
Segundo a autora, após a colisão, o próprio policial disse não ter conseguido evitar a batida, que resultou na sua ida ao Hospital Regional de Ceilândia, via Corpo de Bombeiros, para tratar os ferimentos, pois não sentia suas pernas e estava com muita dor abdominal. Ao sair do hospital, deixou de trabalhar devido às limitações físicas decorrentes do acidente, passando a receber R$ 194,73, pela Previdência Social, valor bem inferior aos cerca de R$ 900,00 percebidos por mês como balconista.
Afirmou que a diminuição salarial a impediu de realizar todo o tratamento adequado, que incluía médicos, fisioterapeutas e medicamentos, ficando a mercê da rede pública. Por conta do ocorrido, ficou com uma debilidade permanente na perna, com discreto encurtamento do membro inferior esquerdo e limitação discreta nos movimentos do quadril.
O Distrito Federal, em sua defesa, sustentou que o pedido deve ser julgado improcedente, pois a dinâmica dos fatos não ocorreu da forma narrada na inicial e, por esse motivo, pediu a improcedência dos pedidos. O juiz, por sua vez, criticou a contestação genérica feita pelo DF, assegurando que apesar de o Código de Processo Civil ter criado uma exceção à regra da impugnação especificada, dispensando nominalmente o advogado dativo, o curador especial e o órgão do MP de fazer a contestação detalhada, entende que em se tratando da Fazenda Pública do DF, que possui quadro de procuradores devidamente estruturados e bem remunerados, não há exceção. "Ao Distrito Federal caberia impugnar detidamente todos os fatos alegados, sob pena de preclusão. No caso concreto, o réu apresentou defesa, mas de forma incompleta e genérica", assegurou o magistrado.
Quanto ao pedido indenizatório propriamente dito, frisou que este deve ser acolhido, já que o laudo da polícia civil apontou como causa do acidente o "excesso de velocidade da viatura", conduzida pelo Policial Militar, que estava a 100 km/h quando a velocidade permitida da via era de 60 km/h. Por fim, asseverou que configurado o ato ilícito, a conduta do policial militar que causou o acidente, e o nexo de causalidade entre os transtornos e abalos materiais, o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido. Assim, arbitrou o valor dos danos morais em R$ 25 mil e mais R$ 78.229,01 pelos danos materiais. Cabe recurso, pois a sentença foi determinada em 1º Grau.
(Nº. do processo: 2010.01.1.036882-3)
Fonte: TJDFT
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759