|   Jornal da Ordem Edição 4.314 - Editado em Porto Alegre em 07.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

08.07.15  |  Diversos   

Estado indenizará inocente impedido de votar e trabalhar por crime que não cometeu

Tribunal confirmou o direito de indenização à pessoa que o foi barrada em razão de uma condenação criminal a terceiro que, com falsa identificação, se fez passar por aquela em ação penal.

A 4ª Câmara de Direito Público do TJ fixou em R$ 8 mil o valor de indenização a ser bancada pelo Estado em favor de homem impedido de votar em segundo turno de eleições, por estar com seus direitos políticos suspensos em decorrência de crime que não cometeu.

Os desembargadores afirmaram que o Estado tem, sim, responsabilidade civil e deve indenizar a pessoa que comprovadamente foi impedida de exercer o direito de voto em razão de condenação criminal a terceiro que, com falsa identificação, se fez passar por aquela em ação penal.

A situação é ainda pior quando se considera que a verdadeira identidade do réu foi revelada no curso do processo criminal e, mesmo assim, o nome do demandante continuou registrado no rol dos culpados. Tudo começou quando, ao entrar na sua seção eleitoral para votar, o autor foi surpreendido com a informação de que seus direitos políticos estavam suspensos.

Ele foi, então, à delegacia eleitoral para compreender o motivo da suspensão, onde lhe informaram que o ocorrido se dera em razão da existência de uma condenação criminal na cidade de Chapecó.

Apavorado, o autor descobriu constar duas ações criminais em seu nome, mas logo verificou que o indivíduo processado, na verdade, era seu ex-cunhado, que fingiu ser o autor quando preso em flagrante. Também percebeu que, numa das duas ações, não constava qualquer documentação capaz de comprovar a real identidade do réu.

Em 2009, o demandante endereçou à comarca requerimento explicando o ocorrido e solicitando a retirada de seu nome das autuações, bem como a remessa de ofício ao cartório eleitoral para a retirada de seu nome do rol dos culpados, o que foi cumprido pelas autoridades competentes apenas em abril de 2010.

Além de não poder votar, ele também não conseguia emprego em virtude da condenação. O desembargador Jaime Ramos foi o relator do acórdão, que reduziu o valor arbitrado originalmente em 1º grau (R$ 30 mil) a título de danos morais

(Ap. Cív. n. 2014.048316-6).

Fonte: TJSC

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