|   Jornal da Ordem Edição 4.330 - Editado em Porto Alegre em 01.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.03.13  |  Dano Moral   

Estado indenizará família de paciente morto após liberação indevida

Consta nos autos que ele era psicótico crônico, portador de esquizofrenia e estava internado em um hospital público, devido a um surto; após receber alta, ele saiu do estabelecimento sem a companhia de familiares e acabou falecendo.

O Distrito Federal deverá indenizar a família de um paciente com distúrbios psiquiátricos, que foi encontrado morto após receber alta do hospital público onde estava internado. A quantia a ser paga, por danos morais, é de R$ 15 mil para cada um dos quatro irmãos da vítima. A decisão é da 4ª Turma Cível do TJDFT.

Os autores narram que ele era psicótico crônico, portador de esquizofrenia e que foi internado em janeiro de 2005, no Hospital Regional de Planaltina, devido a um surto. Eles relatam que, dois dias depois da internação, foi dada alta ao paciente, tendo sido feito contato telefônico com a família para que alguém fosse buscá-lo. Chegando ao estabelecimento, no entanto, foram informados que ele havia se evadido. Após 10 dias de busca, o corpo dele foi encontrado, verificando-se que falecera por causas decorrentes de falta de alimentação e medicação adequadas. Diante disso, os impetrantes alegaram que o Estado foi negligente no seu dever de guarda do incapaz, cuja condição de saúde mental era de conhecimento do ente distrital.

Em sua defesa, o réu sustentou que o falecido era maior de idade e não poderia ser retido no hospital contra a sua vontade. Acrescenta que os autores demoraram para buscar o irmão, que já estava de alta desde o início da manhã, razão pela qual teriam contribuído para o ocorrido.

Ao analisar o feito, o juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública (para onde a ação foi distribuída originariamente) entendeu que o irmão dos autores era incapaz, uma vez que não tinha suas faculdades mentais plenamente exercitadas. A esse respeito, cita o Código Civil, que ao tratar da capacidade, declara: "Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: (...) II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;"

Ao magistrado também pareceu um tanto infundada a alegação do Estado de que "liberou" o paciente, anotando que, o tempo todo, a impressão que se tem é de que a saída daquele hospital ocorreu por acidente, num momento de distração dos funcionários. "O fato de ter sido feita ligação para que os familiares do paciente fossem buscá-lo apenas reforça essa impressão, não restando dúvidas, a meu ver, de que o próprio Distrito Federal reconhecia a incapacidade do falecido em orientar-se sem apoio de terceiros", acrescentou o julgador.

O juiz afirmou que, "considerando o dever de guarda confiado ao Distrito Federal, este deve ser responsabilizado pela morte do incapaz indevidamente liberado do hospital". De acordo com ele, "a perda de um ente querido, levando em especial consideração o vínculo de dependência que existia entre o falecido e os requerentes, bem como considerando o fato de que se tratava de irmão, gera sofrimento passível de indenização por dano moral". Assim, o Distrito Federal foi condenado a pagar aos autores o valor de R$ 60 mil, perfazendo o montante de R$ 15 mil para cada um dos quatro irmãos.

Em sede recursal, a Turma reconheceu que houve falha na prestação do serviço hospitalar, configurada pela quebra do dever de guarda, o que faz surgir a responsabilidade do Estado, nos termos do art. 37, §6º, da CF. Com isso, o Colegiado negou provimento ao recurso do réu, confirmando a sentença original.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJDFT

Mel Quincozes
Repórter

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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