|   Jornal da Ordem Edição 4.324 - Editado em Porto Alegre em 21.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.11.12  |  Diversos   

Estado indenizará família de ex-militar

Governo tem  responsabilidade civil objetiva no caso, pois as autoras sofreram prejuízos financeiros e psicológicos em razão da morte do servidor durante patrulhamento.

O Estado de Minas Gerais deverá indenizar em R$ 30 mil a viúva e a filha de um ex-militar que morreu em serviço. O governo, pela decisão do juiz da 7ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Carlos Donizetti Ferreira da Silva, também foi condenado pagar R$ 8.019, referentes às despesas com funeral e sepultamento dele, além de pensão mensal às familiares.

As autoras afirmaram ser esposa e filha do ex-policial militar, morto em acidente automobilístico, ocorrido quando estava em patrulhamento. Alegaram que o Estado teria a obrigação de se responsabilizar civilmente pelo fato, já que o agente faleceu no exercício da profissão. Pediram que o réu fosse condenado ao pagamento de pensão mensal, no valor do salário do homem, ressarcimento pelas despesas com funeral, e indenização por danos morais.

O governo de Minas alegou não haver relação entre o sinistro e a atuação estatal. Argumentou que o autor do dano foi um terceiro, estranho ao poder público. Sustentou também que o risco de acidente é próprio da atividade militar, e que o ex-policial não foi exposto à situação anormal de risco. Informou que a pensão e as despesas com funeral e sepultamento vão ser pagas de acordo com a lei. Ao final, solicitou improcedência dos pedidos.

O julgador entendeu que "o Estado possui responsabilidade civil objetiva, devendo indenizar material e moralmente terceiros que porventura sofram prejuízos em razão de suas ações ou omissões". Ao analisar as provas do processo, o magistrado chegou à conclusão de que houve dano, ao perceber que consta no BOque o falecimento aconteceu devido a um acidente de trânsito, ocorrido quando conduzia viatura. Além disso, os depoimentos de testemunhas de pessoas próximas autoras comprovaram que elas sofreram grande abalo psicológico e problemas de saúde após a morte do familiar. "A ação do réu em enviá-lo para patrulhamento em rodovia em data de grande movimentação e sua omissão no dever de guarda em relação a seu subalterno são fatores determinantes para o resultado morte e, em conseqüência, os danos morais e materiais sofridos pelas autoras", argumentou o juiz. Ele entendeu que recibos juntados ao processo comprovam os danos materiais, devido aos gastos das autoras com serviços funerários e jazigo para enterro do ente querido.

Carlos Donizetti Ferreira da Silvaconsiderou também que as autoras devem receber pensão indenizatória, pois, com a morte do ex-policial, a condição financeira delas foi abalada, pois a renda familiar era proveniente do serviço dele. Como ele recebia R$ 2.547,27, (conforme folha de pagamento, juntada ao processo) o valor da pensão deve corresponder a dois terços do salário do ex-militar, já que o terço restante era para sustento próprio. Assim, o Estado deve pagar, com a devida correção, um terço para a filha, menor à época dos fatos, e um terço à viúva. O pagamento deve ser feito à filha da data da morte até que ela complete 25 anos e à viúva até o dia em que o falecido faria 65 anos.

Segundo a decisão, há um processo administrativo em andamento na Polícia Militar para se decidir sobre o pagamento de indenização às autoras motivada pelos fatos em questão. Logo, o que for pago por via administrativa deve ser descotado do valor total fixado a partir desta decisão.

A sentença, por ser de 1ª instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.08.199.722-3

Fonte: TJMG

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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