|   Jornal da Ordem Edição 4.309 - Editado em Porto Alegre em 31.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

26.10.09  |  Diversos   

Estado indenizará ex-paciente por erro em diagnóstico de HIV

O Distrito Federal terá que indenizar em R$ 10 mil um ex-paciente do Hospital Regional do Gama que foi diagnosticado erroneamente como portador do vírus HIV e, durante quase dois meses, recebeu tratamento para combater a doença. A decisão é do juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF e cabe recurso.

O ex-paciente alegou que, em setembro de 2003, foi internado no Hospital Regional do Gama com dificuldades de locomoção e nervosismo. Segundo ele, na unidade de saúde, recebeu diagnóstico de etilismo, desnutrição, problemas neurológicos, sequela psiquiátrica irreversível, catarata e presença do vírus HIV.

Ele relatou que após receber alta, em novembro de 2003, deixou o hospital ainda com dificuldade para locomover-se, mas a médica responsável pelo seu atendimento solicitou novos exames apenas cinco meses depois, quando foi constatada a ausência do vírus. O autor afirmou ainda que sua esposa faleceu, vítima de um derrame provocado pelo estresse causado pela notícia da doença.

Na contestação, o Distrito Federal reconheceu que o ex-paciente esteve em tratamento no Hospital Regional do Gama no período, conforme foi relatado. Ressaltou que o autor recebeu todo o tratamento necessário. Realizados exames, foi constatada a presença do HIV, fato comunicado com respeito e dignidade.

O DF afirmou ainda que a contraprova foi realizada para confirmar o diagnóstico, mas o teste verificou que o autor nunca foi portador do vírus HIV. Afirmou que seus agentes procederam conforme as regras do Ministério da Saúde. Negou que tenha praticado ato capaz de causar prejuízo moral ao autor e que ministrou técnicas médicas aptas a recuperação de sua saúde.

Na sentença, o magistrado destacou que a indenização, devida a título de dano moral, é matéria que exige especial atenção do julgador, principalmente porque a extensão da dor sofrida não pode ser objetivamente quantificada. O juiz julgou procedente o pedido para condenar o réu a pagar a indenização pelo dano moral causado ao autor.

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro