|   Jornal da Ordem Edição 4.398 - Editado em Porto Alegre em 04.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

19.05.15  |  Diversos   

Estado indeniza cidadão por apreensão de revolver de forma irregular

O autor teve sua arma apreendida de forma equivocada, e posteriormente extraviada da repartição pública que deveria guardá-la.

Um cidadão será indenizado pelo Estado após ter uma arma de fogo apreendida de forma equivocada, e que posteriormente foi extraviada da repartição pública que deveria guardá-la. O homem conseguiu comprovar posteriormente o porte regularizado. A devolução, contudo, não ocorreu.

A 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar o processo em grau de recurso, manteve o dever de indenizar do Estado, mas procedeu à minoração do valor estabelecido originalmente, de quase R$ 3 mil. Cedeu ao argumento do Estado de que esse valor corresponde a uma arma nova, enquanto a extraviada já tinha 16 anos de uso. O órgão também fez adequações na incidência dos juros e correção monetária, assim como nos honorários advocatícios.

"A indenização por dano material deve corresponder ao valor de mercado do revólver, e não ao preço de uma nova arma de fogo, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa do apelado, pagando-se-lhe mais do que é devido segundo o prejuízo que suportou", explicou o desembargador Cid Goulart, relator da matéria. O valor devido será apurado em fase de liquidação de sentença. A decisão foi unânime.

(Apelação Cível n. 2013.090750-8)

Fonte: TJSC

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