|   Jornal da Ordem Edição 4.305 - Editado em Porto Alegre em 24.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.08.11  |  Diversos   

Estado garantirá medicamento à portadora de nanismo

O poder público deve assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

O Estado da Bahia apelou contra sentença de 1º Grau que julgou procedente pedido de provisão de medicamento para portadora de enfermidade denominada Baixa Estatura Idiopática (nanismo).

O Estado alegou que a sentença violou o princípio da legalidade estrita, pois o administrador público não pode alterar as decisões legislativas e políticas quanto à destinação de recursos públicos, feitas por quem detém representatividade legítima de toda a sociedade.

Por sua vez, a União afirmou que a distribuição de medicamento não é atribuição sua, nos termos da Portaria MS n.º 3916/98, que estabelece a Política Nacional de Medicamentos, sendo exclusivamente da alçada dos governos municipais e estaduais. Também destacou que já vem implementando repasses de verbas ao Estado da Bahia e ao Município de Salvador para o fornecimento de medicamentos e, portanto, não pode ser compelida a arcar com esse ônus duas vezes.

A relatora, desembargadora federal Selene Maria de Almeida, considerou que conforme jurisprudência do STJ, sendo o SUS composto pela União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos aludidos entes federativos, de modo que todos devem assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros.

Para a magistrada, o poder público tem o dever de garantir o direito à vida por meio de políticas públicas que visem à proteção e recuperação da saúde, nas quais se incluem os programas de fornecimento de medicamentos/tratamentos aos necessitados, sejam eles de alto custo ou não.

A desembargadora ainda considerou que a portadora de nanismo comprovou, por meio de relatório médico e perícia médica, a necessidade de realização de terapia com hormônio de crescimento durante seis meses, pelo período estimado de cinco anos.

(ApReeNec – 66484420084013300)


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Fonte: TRF1

 

 


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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