A paciente sofre de pancreatite, mas não possui condição financeira de bancar os medicamentos que custam cerca de R$ 312,00 mensais.
O Município e a Secretaria de Saúde de Natal deverão fornecer imediatamente e por tempo indeterminado, os remédios necessários a uma paciente que sofre de pancreatite. A 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal (RN) determinou ainda que o município restitua a idosa em R$ 1.531,57.
A autora alegou ser portadora de moléstia em estado avançado e não tem condições financeiras para arcar com o tratamento medicamentoso. Segundo laudo médico, a requerente possui um quadro de pancreatite, devido à hipertrigliceridemia.
Como forma de prevenção de novas crises da doença, é indicado o uso contínuo de CREON 25.000 UI, a cada refeição por tempo indeterminado (CID 10 K85) e PANTOPRAZOL 40 MG, um comprimido ao dia. No entanto, a paciente destacou que o custo mensal do tratamento é de aproximadamente R$ 312,12 e, diante disto, não possui condições de arcar com o mesmo. Assim, procurou a Secretaria Municipal de Saúde, sendo informada que os remédios não estavam disponíveis para a distribuição gratuita. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e no correspondente dever do município de assegurar, com absoluta prioridade, o exercício de tal faculdade.
O município argumentou que havia a ilegitimidade para figurar como réu da ação e que o medicamento requerido pela autora é de alto custo, sendo assim responsabilidade do Estado e da União Federal. Chamou ao processo o Estado do Rio Grande do Norte e a União Federal alegando, ainda, a incompetência da Justiça Estadual para o chamamento do último. No mérito, sustentou a submissão do Poder Público à cláusula da reserva do possível e ausência de rubrica orçamentária, por fim requerer total improcedência dos pedidos.
Conforme afirmou o juiz, qualquer um destes entes detém legitimidade para figurar como réus das ações judiciais que objetivam assegurar o acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros. Afigura-se assim, no seu entender, desnecessário o chamamento do Estado e da União, uma vez que cabe ao cidadão demandar qualquer dos entes públicos para a efetivação do direito social à saúde.
(Nº. dos processos: 0037074-44.2009.8.20.0001 e 001.09.037074-1)
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Fonte: TJRN
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759