|   Jornal da Ordem Edição 4.291 - Editado em Porto Alegre em 06.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

07.03.14  |  Dano Moral   

Estado é responsabilizado por morte de presidiária

A autora da ação alegou que a sua filha recebeu um tratamento inadequado, já que a menina havia recebido alta administrativa do hospital e não médica.

O Estado do Rio Grande do Sul foi condenado a indenizar por danos morais a mãe de uma presidiária que morreu em consequência de uma broncopneumonia. A decisão é do juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso, da 4ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo.

Caso

A mãe da apenada ajuizou ação indenizatória na Comarca de Novo Hamburgo, relatando que sua filha estava reclusa em regime fechado quando foi diagnosticada com broncopneumonia.

De acordo com o laudo médico, a paciente era portadora de uma tuberculose multirresistente e da síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), fatores que causaram a infecção. A autora da ação alegou que sua filha recebeu tratamento inadequado, já que recebeu alta administrativa – não médica – e morreu dois dias depois.

Em sua defesa, o Estado afirmou que não existe prova de que a infecção pulmonar tenha sido contraída dentro da prisão, além de alegar que as diversas fugas da apenada dificultaram o tratamento médico.

Sentença

O juiz de Direito Ramiro Oliveira Cardoso condenou o Estado ao pagamento de 150 salários mínimos, afastando o argumento de que a infecção pulmonar tenha sido contraída em outro ambiente que não o prisional.

Para o magistrado, o Estado tem a obrigação de fazer um exame de detecção quando o apenado ingressa no sistema prisional, para em seguida iniciar o tratamento. Não tendo feito o exame admissional, presume-se que a tuberculose tenha sido contraída dentro do sistema penitenciário, afirmou o magistrado em sua decisão.

O juiz também destacou que é responsabilidade civil do Estado zelar pela melhora dos presos, o que não ocorreu no caso, já que a paciente recebeu alta administrativa por estar perturbando o ambiente hospitalar, e não médica.

É de convir ser obrigação do ente político desenvolver política pública voltada à melhora, e não ao adoecimento dos presos, forte no artigo 196 da Constituição Federal, o que explicavelmente não consegue diante do notório confinamento e superpopulação carcerárias, concluiu.

Processo: 11300048163 (Comarca de Novo Hamburgo)

Fonte: TJRS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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