|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.04.14  |  Dano Moral   

Estado é responsabilizado por morte em penitenciária

Consta nos autos que o homem veio a óbito em razão de um incêndio ocorrido no interior da cela de isolamento em que se encontrava.

A Fazenda do Estado de SP foi condenada a pagar indenização por danos morais ao filho de um detento que morreu dentro de estabelecimento penitenciário. A determinação partiu da 7ª Câmara de Direito Público do TJSP. Consta nos autos que o homem cumpria pena na Penitenciária II de Hortolândia e faleceu em razão de incêndio no interior da cela de isolamento em que se encontrava.

A ação indenizatória foi julgada parcialmente procedente e determinou o pagamento de R$ 66,2 mil a título de danos morais, além de pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo, até a data em que o menor completar 25 anos de idade, motivo pelo qual a Fazenda apelou.

Para o relator do recurso, desembargador Luiz Sergio Fernandes de Souza, ficou caracterizada a responsabilidade do Estado. Todavia, o fato de não haver comprovação de que o detento exercia atividade lícita enquanto solto não autoriza o pagamento de pensão ao menor. "De fato, não há comprovação de que a vítima auferisse renda. Estava presa pela prática reiterada de furto simples e furto qualificado, tudo a indicar que vivia à custa da subtração de bens e dinheiro. Além disso, o autor encontrava-se sob a guarda da tia paterna desde agosto de 2005, inexistindo prova de que o genitor da criança contribuísse para as despesas".

Diante desses fatos, deu parcial provimento ao recurso, mantendo a sentença somente no que diz respeito ao valor da condenação por danos morais. O pagamento de pensão mensal foi afastado.

O julgamento, que teve votação unânime, contou com a participação dos desembargadores Moacir Peres e Coimbra Schmidt.

O número do processo não foi divulgado.

Fonte: TJSP

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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