O entendimento foi de que, como a consulta, para que fosse feita na rede pública, geraria morosidade que não condiz com o estado de saúde da autora, é cabível que o requerimento de medicamento possa ser feito a partir de uma consulta em consultório privado.
Para ter acesso a remédios fornecidos pelo poder público, não é necessário que o receituário médico seja prescrito por profissional da rede pública. Esse é o entendimento dos desembargadores da 1ª Câmara Especial do TJRO, em julgamento de embargos de declaração, que tentavam mudar a decisão de obrigar o Estado a fornecer medicamentos a uma mulher, vítima de moléstia grave, que procurou assistência estatal.
Os desembargadores acompanharam o voto do relator, juiz convocado Glodner Luiz Pauletto. A decisão do magistrado foi no sentido de reconhecer o dever de Rondônia em fornecer o remédio, pela dificuldade e também pela demora em marcar consulta na rede pública, obrigando o cidadão a recorrer à rede particular. Por isso os embargos interpostos pelo réu foram rejeitados, permanecendo inalterada a decisão de obrigar a disponibilização da substância requerida.
O caso já havia sido julgado, com decisão que determinou o fornecimento de quatro medicamentos distintos à autora. No entanto, o governo rondoniano recorreu, sob a alegação de que tais remédios não constam em qualquer Portaria do SUS, além do fato de que a senhora que necessita do tratamento não teria conseguido comprovar o estado de pobreza, porque o receituário utilizado para iniciar a ação é proveniente da rede privada de saúde, e pediu a desobrigação pelo custeio do tratamento.
Para o relator, as dificuldades do atendimento integral à saúde em todo o país afrontam o direito constitucional dos que necessitam ser assistidos pela administração. Julgados de outros estados em casos semelhantes foram juntados ao entendimento firmado na Câmara.
Processo nº: 0004098-38.2011.8.22.0007
Fonte: TJRO
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759