|   Jornal da Ordem Edição 4.396 - Editado em Porto Alegre em 02.10.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

03.06.14  |  Diversos   

Estado e Município terão de montar home care para tratar moradora de favela

Foi estabelecido prazo de 30 dias ao Estado para providenciar a instalação do equipamento, medicamentos e pessoal capacitado a oferecer assistência à paciente, que sofre de encefalopatia crônica.

Os Governos do Estado e do Município do Rio foram condenados, com base no voto do desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, pela 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, a montar home care (cuidado em domicílio) para o tratamento de saúde de uma menor de 15 anos, na casa da família, na Rocinha, Zona Sul do Rio. A adolescente sofre de encefalopatia crônica e, desde criança, está internada no Hospital Municipal Miguel Couto.

A família moveu a ação para obter a remoção da jovem do Miguel Couto, dando continuidade ao tratamento de saúde na residência. Na ação, os parentes incluíram o laudo da médica que assiste a paciente há algum tempo. No documento, ela informa que, permanecendo no hospital, a adolescente está exposta a risco de complicações infecciosas respiratórias.

O Estado e o Ministério Público alegaram que não havia espaço adequado no local para a instalação do equipamento médico e também faltavam condições financeiras à família para o tratamento.  Assim, manifestaram-se no sentido de que fosse negado provimento ao recurso.

A 16ª Câmara Cível determinou a realização de uma perícia na residência da família para constatar a viabilidade de instalação do aparato médico necessário ao tratamento da jovem. O relator da ação, desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo, nomeou o médico intensivista Fernando Sérgio da Costa Viana para fazer a perícia e avaliar as condições do imóvel alugado na Rocinha pelos parentes da adolescente, para onde se mudaram para ficar mais perto do Hospital Miguel Couto.

O perito atestou que a casa oferecia condições para atender as necessidades do tratamento da menor, recomendando somente algumas adequações nas dependências. O perito concluiu que "a paciente poderá ser recebida em sua residência para usufruir de internação domiciliar". Fernando Viana acrescenta que "se deseja aproveitar a oportunidade atual para a promoção da desospitalização da paciente com um plano terapêutico bem estabelecido, a adequação e redução de custos sem perda da qualidade e o retorno ao vínculo familiar e sua rotina domiciliar".

O desembargador Marco Aurélio Bezerra de Melo estabeleceu prazo de 30 dias ao Estado para providenciar a instalação do equipamento, medicamentos e pessoal capacitado a oferecer assistência à paciente. Caso a determinação não seja acatada, o réu terá de pagar multa diária no valor de R$ 10 mil.

Processo nº 0008636-68.2014.8.19.0000

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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