|   Jornal da Ordem Edição 4.280 - Editado em Porto Alegre em 18.04.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

31.10.12  |  Obrigações   

Estado e município são condenados a custear medicamento a paciente

Como todos os entes da administração pública têm a obrigação da prestação de assistência médica aos cidadãos, não se pode admitir que qualquer um deles tente delegar a outro esse dever, ou mesmo negá-lo.

O município de Campo Grande (MS) e o Estado de Mato Grosso do Sul terão de arcar com o custo do medicamento Olanzapina 20mg a um homem, enquanto durar seu tratamento. O juiz da 6ª Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos, José Ale Ahmad Neto, determinou a medida.

De acordo com os autos, o autor é portador de diversas doenças mentais, e afirma que, devido à doença, lhe foi recomendado o uso do referido remédio, ingerindo um comprimido ao dia. Porém, alega que recebia a substância, mas na metade da dose exigida (um comprimido de 10mg ao dia, em vez de um de 20mg). Devido ao seu estado clínico, precisaria de uma nova dosagem.

O requerente também narrou que somente é autorizado pela Secretaria da Saúde local o fornecimento de Olanzapina de 10mg, na proporção de 1 comprimido por dia e, baseando-se nos art. 173 e 175 da Constituição Estadual, entende-se que é dever dos réus fornecer o medicamento, gratuitamente, pela razão de o paciente ser doente e carente, sem condições financeiras para pagar as despesas do próprio tratamento.Assim, requereu em juízo que os réus concedam o medicamento na posologia adequeada, sob pena de fixação de multa diária, no caso de descumprimento da obrigação.

Em contestação, a municipalidade sustentou que não é de sua responsabilidade disponibilizar a droga ou, caso seja considerada responsável, solicitou a improcedência do pedido, em razão da ausência de respaldo fático e técnico.Também em contestação, o Estado afirmou que o remédio na dosagem solicitada não pode ser fornecido e narra que estudos demonstram uma dose "segura" deste fármaco no limite de 15mg/dia.

Para Ahmad Neto, "é inadmissível que o município, entidade do poder público, omita-se de cumprir direito fundamental do indivíduo, sob a alegação de que tal prestação é dever de outro ente da administração direta, no caso o município de Campo Grande, quando a prestação demandada pelo autor pode ser outorgada por qualquer dos entes federativos, já que todos eles têm o dever de garantir saúde".O juiz também analisou que não importa se o medicamento encontra-se ou não listado em Portarias e Protocolos expedidos pelo Estado, porquanto, conforme anteriormente mencionado, o governo estadual tem o dever constitucional de proporcionar assistência médica aos cidadãos que dela necessitem.

Por fim, o magistrado concluiu que "restou comprovado que o autor é portador de doença mental crônica, incapacitante e incurável, mostrando-se evidente a necessidade do uso do medicamento no tempo em que foi prescrito. Os documentos juntados pelo autor são, portanto, suficientes para demonstrar a necessidade da utilização do medicamento, justificando o provimento do pedido".

Processo nº: 0034450-10.2010.8.12.0001

Fonte: TJMS

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro