O entendimento foi de que o fornecimento era devido, pois, do contrário, haveria sério comprometimento da saúde e da vida do autor, o qual, como a grande maioria dos cidadãos, não possui condições para manter tratamento de quantia mensal elevada.
O Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal deverão providenciar o fornecimento mensal de uma caixa do medicamento Zytiga 250mg (acetato de abiraterona), com capacidade para quatro comprimidos ao dia, enquanto perdurar o tratamento de um paciente portador de câncer de próstata, sob pena de multa diária no valor R$ 500. A decisão é do desembargador Amílcar Maia, do TJRN, ao julgar agravo de instrumento contra decisão de 1ª instância que indeferiu pedido de antecipação da tutela.
O autor alegou que tem 78 anos e é portador de adenocarcinoma de próstata, enfermidade atualmente em progressão, e que necessita do remédio pleiteado por um período de um ano, ou até o avanço da doença. Argumenta que uma caixa do medicamento, suficiente para o tratamento durante um mês, custa o equivalente a R$ 11.376,50, quantia não suportada por suas condições financeiras. O agravante alega ainda que a ausência da data do atestado médico e o fato da substância não estar incluída nas Autorizações de Procedimentos de Alto Custo (Apac), não são justificativas para o indeferimento do pleito liminar.
Em sua decisão, o magistrado considerou que, nos termos da Constituição Federal, art. 196, a saúde é direito de todo cidadão e dever do Estado, o qual deve garantir não somente o medicamento, mas, também, o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde. Também entendeu dos autos que a doença está resistindo ao tratamento hormonal e quimioterápico, necessitando o paciente iniciar emergencialmente a ingestão de Zytiga 250mg (acetato de abiraterona), de uso contínuo, sob pena de risco para a sua vida.
Concluiu o julgador que o não fornecimento do referido remédio pelo órgão estatal responsável compromete seriamente a saúde e a vida do homem, o qual, como a grande maioria dos cidadãos, não possui condições financeiras para manter um tratamento que lhe custará quantia mensal elevada, não compatível com os seus recursos, configurando assim o periculum in mora.
Agravo de Inst. nº: 2013.001396-6 (Ação Ord. nº 0100600-43.2013.8.20.0001)
Fonte: TJRN
Marcelo Grisa
Repórter
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759