De acordo com a decisão, ficou comprovada a negligência existente no serviço público prestado, restando o dever de indenizar os pais pelos danos morais sofridos.
O Estado do Ceará foi condenado a pagar indenização de R$ 250 mil a um casal que perdeu o filho, em decorrência do vírus HIV, contraído durante transfusões de sangue em hospitais públicos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do TJCE.
Segundo os autos, a autora foi internada no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) para dar à luz. O bebê nasceu com saúde frágil e precisou permanecer no Centro de Terapia Intensiva (CTI) por dois meses. Ele foi submetido a 31 transfusões de sangue do tipo "A Positivo" e recebeu alta no dia 3 de outubro de 2005. Em 5 de novembro daquele ano, a criança piorou e foi levada ao Hospital Infantil Albert Sabin, onde recebeu mais três transfusões. Dez dias depois, foi liberado novamente. Como a situação se agravou, foi conduzido mais uma vez ao HGF. Por meio de exames, constatou-se que ele havia contraído o vírus HIV. O óbito ocorreu no dia 6 de dezembro de 2005.
Por conta disso, os pais ajuizaram ação requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram negligência do Estado na prestação dos serviços, o que ocasionou a morte. Além disso, juntaram prova documental atestando que não eram portadores da doença. Na contestação, o ente público defendeu ausência de comprovação dos fatos alegados. Em função disso, solicitou a improcedência do pedido.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco das Chagas Barreto Alves, condenou o réu a pagar R$ 250 mil, por danos morais, corrigidos a partir da data do óbito. O magistrado julgou improcedente a reparação material porque os pais não juntaram nos autos comprovantes dos gastos feitos.
Objetivando modificar a sentença, o acusado interpôs apelação no TJCE. Argumentou ausência de nexo causal, tendo em vista que "vários motivos são apontados como a causa da morte". Também requereu a redução do valor indenizatório.
Ao analisar o caso, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou ter sido comprovada "a negligência existente no serviço público prestado, uma vez que após realização de transfusões sanguíneas visando à recuperação do bebê, este contraiu o vírus HIV, ressaltando que seus pais não são portadores do vírus". Ele explicou, ainda, que a quantia arbitrada pelo Juízo de 1º grau atende aos parâmetros estabelecidos em precedentes do STJ. A indenização deve ser corrigida com base nas súmulas 362 e 54 do Superior.
Processo nº: 0030957-32.2006.8.06.0001
Fonte: TJCE
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759