|   Jornal da Ordem Edição 4.323 - Editado em Porto Alegre em 20.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

28.01.09  |  Diversos   

Estado é condenado por erro no diagnóstico de HIV em mulher grávida

Uma gestante que sofreu dano moral ao receber o diagnóstico positivo do HIV equivocadamente durante o pré-natal, vai ser indenizada por dano moral. A sentença do juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou a condenação do Distrito Federal no valor de R$ 20 mil pelos danos morais causados à gestante.

De acordo com informações do processo, a autora iniciou o pré-natal em fevereiro de 2001 na rede pública de saúde do DF. Entre os exames realizados, o de sangue deu positivo para o HIV, o que a obrigou a usar medicamentos apropriados para o caso. No entanto, dois meses depois, o exame de contraprova apresentou resultado negativo para a doença.

Esse erro, segundo a autora, lhe acarretou dano moral diante da angústia que sofreu no período em que se achava portadora da doença, bem como diante do dissabor de tomar medicamentos para tratamento do mal que não tinha enquanto estava grávida.

Ao ser contestado das alegações, o DF argumentou que a paciente recebeu pronto atendimento médico, sustentando ainda a inexistência de fundamento para o reconhecimento do dano e o nexo causal.

Ao decidir a causa, o magistrado sustentou que está incontroverso nos autos que houve diagnóstico precipitado de soro positivo para o vírus HIV, o que ensejou a ingestão de medicamentos, sabidamente agressivos ao corpo humano, para evitar mal maior à gestação que já ultrapassava oito semanas.

Para o julgador, apesar dos argumentos expedidos pelo Distrito Federal de que não haveria nexo causal, a conduta da administração foi a causa direta e imediata para o eventual dano sofrido pela autora, pois foi o resultado positivo para HIV obtido em hospital público que acarretou os fatos narrados na inicial.

"Entre os casos que configuram o dano moral indenizável se encontra a integridade moral, em face de estar abalada pela agressão frontal à honra subjetiva, pela ofensa física causada pelos medicamentos que teve que tomar e a angústia experimentada", sustentou o juiz.

Por fim, diz o magistrado que não há a mínima prova de que houve fato exclusivo da vítima, fato de terceiro ou caso fortuito e força maior, a fim de elidir a responsabilidade do DF.

"O único causador do dano foi o resultado errôneo ocorrido dentro das dependências da rede pública de saúde do DF", assegurou o julgador. A ação foi julgada à luz da Constituição Federal que em seu art. 37 trata da responsabilidade civil objetiva da Administração Pública.  (Proc.nº: 2008.01.1.047067-0)



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Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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