|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

26.02.10  |  Diversos   

Estado é condenado por erro médico em hospital público

A 1ª Câmara Cível do TJCE reduziu para R$ 69.600,00 o valor da indenização que o Estado do Ceará deverá pagar à uma mulher cujo marido foi vítima fatal de erro médico ocorrido nas dependências do Hospital Geral de Fortaleza.

"Uma vez configurado o nexo causal entre a conduta estatal e o evento danoso, imperioso o reconhecimento do dever de indenizar. A conclusão do laudo médico indicou intoxicação medicamentosa como causa do quadro clínico do paciente", disse o relator do processo em seu voto, desembargador Francisco Sales Neto.

Conforme os autos, no dia 2 de abril de 1998, por volta das 11h, a vítima, à época com 36 anos e pai de três filhos menores, deu entrada no HGF para realizar exame de mielografia (radiografia com contraste na coluna). Após atendimento médico, o paciente tomou medicamento intravenoso – contraste iodado – necessário à realização do exame. Ele ficou aguardando o acompanhamento médico, deitado em uma maca do hospital, quando começou a passar muito mal em decorrência do remédio. Somente por volta das 16h, ou seja, cinco horas após a aplicação do remédio, o paciente, em estado grave, foi conduzido à UTI, vindo a falecer em seguida.

Alegando que a equipe médica e a direção do hospital agiram de forma negligente e imprudente, a esposa da vítima ajuizou ação ordinária de reparação de danos por responsabilidade civil contra o Estado do Ceará, requerendo R$ 195 mil de indenização.

Em sua defesa, o Estado sustentou, em síntese, a inexistência de nexo de causalidade entre a atuação estatal e o evento danoso.

Em 15 de abril de 2002, o juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública, Luiz Alves Leite, julgou a ação e condenou o Estado a pagar R$ 150 mil à viúva, atualizáveis em sede de execução de sentença a serem liberados, exclusivamente em nome da esposa da vítima, que deverá pessoalmente recebê-los. Condenou, ainda, a pagar todas as despesas decorrentes do funeral, a serem comprovadas em liquidação de sentença. O magistrado entendeu que houve imperícia e negligência no atendimento médico prestado à vítima.

Inconformado, o Estado do Ceará ingressou com recurso apelatório no TJCE visando modificar a decisão do magistrado. Ao analisar o processo, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso para reformar a decisão do juiz, reduzindo de R$ 150 mil para R$ 69.600,00 o valor da condenação a ser paga pelo Estado. (25672-66.2003.8.06.0000/0).

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Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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