|   Jornal da Ordem Edição 4.593 - Editado em Porto Alegre em 22.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

16.10.13  |  Dano Moral   

Estado é condenado por demora em liberação do corpo de natimorto

Demora na expedição da declaração de óbito determinou a não liberação do corpo para o sepultamento, que só foi possível depois que os pais recorreram à Justiça.

Foi mantida a condenação do Distrito Federal de indenizar em R$ 7 mil um casal cujo corpo do filho natimorto demorou mais de 15 dias para ser liberado. De acordo com a decisão da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, a demora na expedição da declaração de óbito determinou a não liberação do corpo para o sepultamento, que só foi possível depois que os pais recorreram à Justiça. "Os danos morais arbitrados pelo juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF estão de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade da ofensa sofrida pelo casal", julgou o colegiado.

Segundo os autos, a morte do filho ocorreu no dia 21/7/2010, a declaração do óbito se deu em 2/8/2010 e a liberação do corpo apenas no final de agosto, depois de várias idas dos pais ao Hospital Regional de Santa Maria e à Defensoria Pública.

O DF, por seu turno, contestou as afirmações do casal alegando que a morosidade na liberação e no sepultamento decorreu da própria conduta dos autores.

A Portaria SES/DF nº 22/2001 estabelece o prazo de 15 dias para retirada de pessoa falecida do hospital. De acordo com a sentença do juiz de 1ª Instância, "o DF não demonstrou que o corpo estivesse liberado dentro desse prazo. Tudo demonstra que em razão da própria demora, e do exaurimento do prazo legal, a instituição hospitalar foi obrigada a ingressar com ação junto à Vara de Registros Públicos do DF para que o corpo pudesse ser retirado e entregue à família (autos nº146850-6)".

Para o magistrado, o dano moral ficou evidente nos autos: "os momentos constrangedores suportados pelos autores extrapolaram meros transtornos, dissabores, percalços e contrariedades do cotidiano, uma vez que em situações como esta, onde as pessoas presentes estão envolvidas em um evento de grande carga emocional - enterro de um filho, deveriam os funcionários do hospital se mobilizarem para prestar um serviço eficiente, humano e diligente a fim de minorar a dor da família", concluiu"

Processo: 20130110030804

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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