|   Jornal da Ordem Edição 4.588 - Editado em Porto Alegre em 15.08.2025 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

18.05.12  |  Dano Moral   

Estado é condenado a pagar indenizar servidora

A autora, farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde, receberá indenização por não ter tido o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos.

O Estado do Rio de Janeiro terá que indenizar uma servidora estadual por não corrigir o seu salário há anos, o que é ilegal, já que a Constituição Federal prevê o reajuste anual da remuneração dos servidores públicos. A autora, farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde desde agosto de 1999, receberá o valor da indenização de acordo com o índice oficial referente à inflação de cada ano, observada a prescrição quinquenal.

Em sua defesa, o Estado do Rio alegou que a concessão de aumento pelo Poder Judiciário violaria o princípio da separação dos poderes e que a matéria depende de lei de iniciativa exclusiva do chefe do Executivo.

De acordo com o relator do processo, desembargador Agostinho Teixeira, da 13ª Câmara Cível do TJRJ, o Judiciário não está, por via transversa, concedendo aumento remuneratório, mas sim reconhecendo a necessidade de recomposição do patrimônio da autora, sem o deferimento de qualquer reajuste.   

"Evidentemente, o valor nominal da remuneração da recorrente não foi reduzido, mas seu valor real sofreu inequívoco decréscimo. E disso, sem dúvida, resultou prejuízo para a apelante. Ninguém ignora que a correção monetária não é acréscimo, e sim reposição do valor real da moeda, corroído pela inflação. Considero, desse modo, presentes os pressupostos para a responsabilização do Estado, quais sejam: 1) omissão legislativa inconstitucional; 2) inércia que excede lapso temporal razoável; 3) dano; 4) nexo causal", completou o relator.

Nº do processo: 0234709-60.2009.8.19.0001

Fonte: TJRJ

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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