|   Jornal da Ordem Edição 4.334 - Editado em Porto Alegre em 05.07.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.08.14  |  Diversos   

Estado é condenado a pagar indenização à mulher de detento morto por falta de assistência médica

Três dias antes de morrer, o detento reclamou de mal-estar e pediu para ir ao hospital. A solicitação foi negada pela administração da unidade prisional, sob argumento de que não havia ofício de autorização de saída, nem viatura para transportá-lo.

O Estado deve pagar indenização de R$ 80 mil à mulher de preso que morreu na cadeia do Município de Itarema, a 237 km de Fortaleza. A decisão é da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

Segundo os autos, M. L. T. estava cumprindo pena pelo crime de homicídio. O detento, de 54 anos, sofria de hipertensão arterial, diabetes e crise asmática, além de inflamação crônica no joelho. Três dias antes de morrer, ele reclamou de mal-estar e pediu para ir ao hospital. A solicitação foi negada pela administração da unidade prisional, sob argumento de que não havia ofício de autorização de saída, nem viatura para transportá-lo.

Por esse motivo, a mulher do detento entrou com ação na Justiça, requerendo indenização por danos morais. Alegou negligência dos agentes penitenciários, que recusaram assistência médica ao marido. O ente público, na contestação, afirmou que não há prova de culpa ou omissão dos funcionários. Disse que o preso recebeu auxílio e a morte foi uma fatalidade.

A juíza Fabrícia Ferreira de Freitas, titular da Vara Única de Itarema, determinou o pagamento de R$ 80 mil a título de reparação moral. A magistrada destacou que "a agonia da morte durou, para o preso, alguns dias. Durante este período, estava completamente à mercê do Estado para conseguir acesso à assistência médica, vez que custodiado".

Inconformado, o Estado interpôs apelação no TJCE. Solicitou a improcedência da ação por ausência de responsabilidade ou a redução do valor indenizatório.

Ao analisar o caso, a 8ª Câmara Cível manteve a sentença de 1º Grau, acompanhando o voto do relator, desembargador Carlos Rodrigues Feitosa. "No caso dos autos, ressai evidente que o Estado não se desincumbiu do seu mister de garantir integridade física do detento, restando, pois, demonstrado que o dano surgiu por desídia do apelante [Estado], em razão do qual a esposa da vítima experimentou a dor psíquica da perda do marido, tornando inequívoca a obrigação de indenizar".

(Apelação n° 0000321-65.2006.8.06.0104)

Fonte: TJCE

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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