|   Jornal da Ordem Edição 4.329 - Editado em Porto Alegre em 28.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

17.05.11  |  Trabalhista   

Estado é condenado a indenizar servidora que sofreu assédio moral

O Distrito Federal terá que indenizar em R$ 50 mil, a título de danos morais, uma professora que sofreu assédio moral no seu ambiente de trabalho por parte de alguns colegas de trabalho. A autora alegou ter sofrido assédio moral por parte da diretora, do chefe de secretaria e do supervisor administrativo do Centro de Ensino Fundamental nº 11, em Ceilândia, no período em que ocupou o cargo de vice-diretora da mesma escola.

Sustenta que, apesar de ter sido eleita como vice-diretora, suas atribuições e poderes foram tolhidos de forma a reduzir ao máximo o exercício de suas atividades, com o nítido propósito de excluí-la de qualquer procedimento decisório dentro do estabelecimento escolar. Assegura ainda, que a conduta dos agentes públicos, além de causar prejuízos à sua imagem e ao seu nome, ocasionou repercussões de ordem psíquica à autora.

Ao se defender, o Distrito Federal assegurou que a autora não se desincumbiu de comprovar o alegado dano moral, pedindo a improcedência do pedido.

Ao apreciar a causa, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF assegurou que o dever de indenizar, garantido pela Constituição, independe da ocorrência de dolo ou culpa, pois está circunscrito à responsabilidade objetiva do Estado. O pedido da autora, segundo o juiz, fundamenta-se em suposto assédio moral no ambiente de trabalho. "O assédio moral configura-se por conduta reiterada e insistente com o fim de desestabilizar emocionalmente o assediado, podendo inclusive manifestar-se por atos de omissão com o fim de levar a pessoa ao isolamento", assegurou o magistrado.

Para ele, no caso concreto, a autora, após ter sido eleita vice-diretora do Centro de Ensino Fundamental nº 11, foi vítima de constrangimentos por parte de outros agentes públicos, notadamente a diretora, o chefe de secretaria e o supervisor administrativo.
"Os atos abusivos dos citados agentes, alegados pela autora, foram corroborados pelos depoimentos de outros professores lotados na escola, o que confirmou a situação fática descrita pela autora na peça inicial", diz o magistrado.

Em depoimento, o depoente afirma que certo dia, ao chegar à escola, viu uma pichação no muro, chamando a professora de "cachorrona" e que a direção não providenciou a remoção da pichação até às 10h da manhã. Ao indagar o servidor da direção sobre a não retirada das manchas, este permaneceu sorrindo e não tomou providências. O depoente narrou também que a servidora não tinha acesso a materiais de limpeza, para fazer a retirada das ofensas, ou itens didáticos que se encontravam em depósito, ficando impedida de entrar na ausência do servidor responsável.

Para o juiz, a indenização é devida, pois ficou constatado que a autora, ao tentar imprimir um modelo administrativo mais rígido, pautado pela disciplina e pela hierarquia, encontrou resistência por parte de um grupo de servidores que passou a cercear sua liberdade dentro da escola, inclusive comprometendo o exercício das funções inerentes à função de vice-diretora. "Apesar de exercer a função de vice-diretora, a autora foi alijada das principais atribuições da referida função, ficando restrita ao exercício de atividades incompatíveis com sua posição hierárquica", diz o juiz.

Quanto ao episódio da pichação, entende o juiz que o supervisor administrativo deveria, de imediato, ter tomado providências para que as pichações fossem devidamente apagadas, a fim de evitar mais constrangimentos à autora. "No entanto, percebe-se nos autos apenas a conduta desidiosa e morosa que injustamente prolongou a situação constrangedora imposta à autora. A diretora, a seu turno, manteve-se indiferente em relação aos atos ofensivos perpetrados contra a vice-diretora", concluiu o juiz.

"As condutas perpetradas pela diretora, pelo chefe de secretaria e pelo supervisor administrativo mostraram-se destituídas da observância dos preceitos morais e éticos esperados, em manifesta violação aos princípios que devem reger os atos emanados do Poder Público" e, por isso, a autora deve ser indenizada por danos morais. Nº do processo: 2009.01.1.127113-2



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Fonte: TJDFT

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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