|   Jornal da Ordem Edição 4.306 - Editado em Porto Alegre em 27.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

01.02.11  |  Diversos   

Estado é condenado a indenizar por veículo apreendido indevidamente

Um morador de Areia Branca (RN) ganhou o direito de receber indenização por danos materiais, no valor de R$ 3,5 mil, correspondente a um veículo Corcel/Ford 1977, que foi apreendido indevidamente e levado ao pátio de uma delegacia, onde foi queimado junto a outros automóveis.

De acordo com os autos, o carro foi apreendido em fevereiro de 1993 pela Delegacia de Polícia de Areia Branca. Posteriormente, no dia 28 de fevereiro daquele ano, a DP foi invadida, tendo sido o veículo queimado junto às viaturas da Polícia local.

O Estado moveu Apelação Cível (nº 2010.007477-6) contestando a sentença inicial, mas a 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso.

Os desembargadores levaram em conta, entre várias jurisprudências, o artigo 37, da Constituição da República, o qual determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

A decisão ainda considerou que, em qualquer hipótese, advindo de vontade das partes ou decorrente de imposição legal, deve o depositário (Estado / DP) manter a guarda e conservação do bem, nos termos do artigo 629, do Código Civil, bem como restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.



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Fonte: TJRN

 

 

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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