|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

23.08.10  |  Diversos   

Estado é condenado a indenizar por desaparecimento de restos mortais

O Distrito Federal foi condenado a pagar uma indenização no valor de R$ 10 mil ao filho de uma senhora que foi enterrada no Cemitério de Taguatinga, mas os restos mortais desapareceram temporariamente. O filho, ao exumar o corpo, descobriu que, na verdade, estava enterrada uma pessoa do sexo masculino. O entendimento é da juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF. Da sentença, cabe recurso.

Segundo o jovem, sua mãe foi sepultada no dia 21 de janeiro de 1996, no Cemitério de Taguatinga. Após o óbito, passou a visitar o referido jazigo. Dez anos depois, em julho de 2006, seu pai também faleceu e, ao solicitar a exumação do corpo de sua genitora para sepultar conjuntamente seus pais, constatou que a ossada encontrada era de uma pessoa do sexo masculino e não a de sua mãe. A perda dos restos mortais de sua genitora lhe causou um profundo sofrimento e angústia.

Depois de várias diligências realizadas pela polícia para apurar o caso, foram realizadas exumações em outros dois jazigos, ocasião em que foi constado erro administrativo nos registros de endereçamento dos túmulos. Onde deveria estar os restos mortais de sua mãe, estavam os de um homem e onde deveria estar o corpo do homem estavam os restos de sua genitora. A identidade dos corpos foi comprovada pelas famílias por meio das roupas com que foram enterrados. Da descoberta do erro até a efetiva localização dos restos mortais da mulher, transcorreu-se o lapso de dois anos.

Em contestação, o Distrito Federal sustentou ilegitimidade passiva e prescrição e, no mérito, alegou ausência de obrigação de indenizar e falta de nexo de causalidade. Já a empresa Campo da Esperança sustentou a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, no entanto, todos esses argumentos foram rejeitados pela juíza na sentença.

Pelas provas do processo, o erro ocorreu na data do sepultamento, época em que quem administrava o cemitério era a secretaria de serviços sociais por meio de um órgão do governo do Distrito Federal. Por esse motivo, assegurou a juíza que a indenização deve ser paga pelo DF, e não pela empresa Campo da Esperança, já que esta assumiu os serviços de administração dos cemitérios somente em 2006, dez anos após o sepultamento.

Ainda segundo a magistrada, deve ser aplicada, no caso específico, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado. “O agente público não agiu com eficiência esperada tendo conduta absolutamente indevida ao não cumprir com o seu dever de efetivar o correto endereçamento e registro adequado dos sepultamentos ocorridos em 21 de janeiro de 1996”, assegurou. Ao final da sentença, a magistrada sensivelmente declarou: “a perda dos restos mortais da falecida causou um profundo sofrimento e angústia no autor, afetando profundamente o seu sentimento de respeito e amor à alma de sua mãe. O sofrimento é ainda maior por este ter prestado homenagens por 12 anos, em sepultura distinta daquela onde esta foi enterrada, e por não saber onde se encontravam os restos mortais de seu ente querido”. (Nº do processo: 2007.01.1.137203-3)




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Fonte: TJDF

 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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