|   Jornal da Ordem Edição 4.300 - Editado em Porto Alegre em 17.05.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
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NOTÍCIA

29.11.12  |  Diversos   

Estado é condenado a indenizar mãe de torcedor morto em atuação policial

Decisão considerou que, mesmo se a vítima fosse membro de torcida organizada, a ocorrência de violência por parte dela e de seu grupo não justifica uma atitude ainda mais letal do agente de segurança pública, devendo ele ter sido melhor treinado pela força subordinada ao governo.

O Distrito Federal deverá pagar indenização de R$ 150 mil, por danos morais, e pensão no valor de um salário mínimo, por danos materiais, à mãe de um torcedor do São Paulo morto em 2008, durante atuação policial para conter uma briga de torcedores próxima a um estádio em Gama (DF). A matéria foi analisada pelo juiz da 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.

A autora narrou que, pouco antes da partida de futebol entre os times São Paulo e Goiás, seu filho foi rendido em ação decorrente do enfrentamento de algumas pessoas. Depois de agredido pelas costas por uma coronhada, o rapaz foi alvejado por disparo da arma de fogo de um sargento da Polícia Militar, vindo a falecer. Segundo ela, a culpa pela morte proveio do despreparo do agente público e da atuação policial "irresponsável" e "tresloucada". Afirmou ainda que, por causa de sua idade avançada, dependia economicamente do falecido. Por isso, requereu a condenação do poder público ao pagamento de alimentos provisórios de 5 salários mínimos mensais, bem como de indenização por danos morais de R$ 500 mil.

Em manifestação preliminar, o DF pediu o sobrestamento da ação até a conclusão das apurações do fato nas esferas administrativa e criminal. Pediu também a inclusão do agente de segurança na lide. No mérito, afirmou que o evento teria sido provocado por exclusiva culpa da vítima, pessoa ligada à prática de atos de vandalismo e violência associados aos confrontos entre torcidas organizadas. Negou a ocorrência de dano material ou moral passível de indenização, sustentando a ausência de comprovação de que a vítima fosse efetivamente responsável pelo sustento da mulher.

No transcorrer da ação civil, o atirador foi condenado criminalmente pelo sinistro. A pena foi confirmada em grau de recurso, e a sentença transitou em julgado em 21 de setembro de 2012.  

A denunciação à lide do policial pleiteada pelo DF foi indeferida pelo magistrado: "O indeferimento da denunciação à lide não prejudica o direito de regresso do DF contra o servidor, o qual pode perfeitamente – e deve – ser buscado em ação própria", considerou.

Em suas conclusões, o julgador asseverou que "está devidamente comprovado nos autos que foi a desastrada, equivocada, despreparada e absurda atuação do então sargento da Polícia Militar a razão da desnecessária morte do filho da autora. Desde logo, afasto o argumento de que a vítima foi a exclusiva responsável pelo evento. Aqui não se julga a conveniência da existência e manutenção de torcidas organizadas. De fato, há inúmeros casos de violência por elas estimulados e praticados, manchando a história do esporte mais popular do país.  Isto em absolutamente nada justifica o fato de uma autoridade policial, agente público que deveria ser preparado pelo Estado para enfrentar e conter a violência, acabar praticando violação maior do que a combatida".

Ainda cabe recurso da sentença.

Processo nº: 2009.01.1.011105-9      

Fonte: TJDFT

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

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