Ao buscar indenização do seguro DPVAT, por ter sofrido acidente automobilístico, autor da ação foi surpreendido por prisão referente a um processo criminal que já estava extinto.
O Estado de Goiás foi condenado ao pagamento de R$ 10mil a título de indenização por danos morais devido a prisão irregular do autor da ação, uma vez que o mandado de prisão não valia. A decisão foi do juiz Éder Jorge, da 2ª Vara Cível, Fazendas Públicas e Registros Públicos da Comarca de Trindade (GO),
O homem respondeu a um processo criminal, mas em 2001 o feito foi arquivado. No entanto, em junho de 2008 ele sofreu um acidente automobilístico e, ao se dirigir à delegacia de polícia, em setembro no mesmo ano, a fim de lavrar boletim de ocorrência para requerer indenização do seguro DPVAT, ele foi detido, por quatro dias, em razão do processo extinto.
De acordo com o magistrado, ficou comprovada a ilegalidade da prisão, pois o arquivamento do feito e o mandado deveriam ter sido recolhidos pelo Poder Judiciário, o que não ocorreu. Éder salientou ainda que, conforme depoimentos de testemunhas, o homem foi preso quando estava com o pé e mão quebrados devido ao acidente.
Segundo Éder Jorge, é notório que o autor experimentou uma sensação de angústia, de vergonha e humilhação suficientes para demonstrar a existência de dano moral suportado. "Em verdade, o mandado de prisão pelo qual fora preso o autor não valia, pois revogada a decisão respectiva e extinto o processo. O autor estava com seu direito de liberdade absolutamente hígido, não podendo ser tolhido pelo Estado", ressaltou.
Entretanto, o magistrado enfatizou que a indenização não é devida todo e qualquer caso em que a prisão é revogada. "Veja, não se está a dizer que qualquer prisão, que depois venha a ser revogada, ensejará o direito à indenização. Não. A questão é que no caso, não havia nenhum instrumento (decisão judicial ou mandado de prisão) válido a legitimar a prisão", pontuou.
(O número do processo não foi informado).
Fonte: TJGO
Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759