|   Jornal da Ordem Edição 4.328 - Editado em Porto Alegre em 27.06.2024 pela Comunicação Social da OAB/RS
|   Art. 133 - O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Constituição Federal, 1988
NOTÍCIA

24.11.10  |  Diversos   

Estado é condenado a indenizar herdeiros de vítima de doença cardíaca

Os desembargadores da 2º Câmara Cível do TJAL reformaram, por unanimidade, decisão de 1º grau, condenando o Estado de Alagoas a indenizar os herdeiros de homem, falecido em decorrência da conduta omissiva do ente público de fornecer o medicamento necessário ao tratamento da patologia cardíaca da vítima.

Em 1º instância, o juiz de primeiro grau negara ação de indenização por danos materiais e morais interposta pelo espólio do homem. Segundo o magistrado, não houvera comprovação da relação entre o dano causado e a ação administrativa, configurando-se apenas em atraso na concessão do medicamento, o que fez condenar o ente público apenas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 200.

Inconformado, o espólio entrou com a presente apelação cível, ratificando a alegação de que o Estado fora responsável pela morte da vítima, em virtude de ato omissivo do ente público. Requereu, assim, reforma da decisão de primeiro grau e benefício da assistência judiciária gratuita. O Estado sustentou que a medicação pedida era de competência do município, defendendo a inexistência do ato ilícito e da relação de causa entre a morte do homem e a demora na concessão do referido medicamento.

Para o relator do processo, desembargador Estácio Luiz Gama de Lima, é entendimento dos Tribunais Superiores o dever de custear e fornecer os medicamentos essenciais à sobrevivência daqueles que procuram a rede pública de saúde. “O fornecimento gratuito de medicamentos constitui responsabilidade solidária entre os entes federativos, conforme dispõe o artigo 23, II, da Constituição Federal, o que torna insustentável a alegação de que alguns medicamentos são de competência do município e outros do Estado”, salientou.

Assim, o desembargador-relator entendeu não ser necessária a certeza de que a ação estatal impediria o falecimento da vítima, mas apenas que ela tornaria possível a inexistência do dano. “Comprovado que a ação estatal diligente poderia ter evitado a eventual morte ou, ao menos, poderia ter evitado o intenso sofrimento da vítima, tenho que o laudo pericial é objetivo ao esclarecer que seu falecimento se deu em virtude de problemas cardíacos”, concluiu.

Quanto ao pedido de assistência gratuita, o desembargador-relator declarou ser necessária sua concessão, uma vez que a parte não teria como arcar com as custas do processo e dos honorários de advogado, sem prejuízo do sustento de sua família. (Apelação Cível nº 2010.003272-3)




...................
Fonte: TJAL


 

Rodney Silva
Jornalista - MTB 14.759

BOLETIM INFORMATIVO. CADASTRE-SE!
REDES SOCIAIS E FEED
RSS
YouTube
Flickr
Instagram
Facebook
Twitter
(51) 3287.1800
Redação JO: Rua Washington Luiz, 1110, 13º andar - Centro - CEP 90010-460 - Porto Alegre - RS   |   [email protected]
© Copyright 2024 Ordem dos Advogados do Brasil Seccional RS    |    Desenvolvido por Desize

ACESSAR A CONTA


OABRS:   *
Senha:   *
Esqueci minha senha  |  Novo cadastro